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Petição
na Ação Popular da Lavagem
de Dinheiro e Sonegação Fiscal |
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Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(05.11.2001-046613)
Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente
na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos
da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atenção continuada à d. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fls. 297 a
302, expor e requerer o que segue:
A Lei nº 4.595/1964, ao definir o que são instituições
financeiras assim positiva, in verbis:
"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em
vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam
qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."
Aquele dispositivo legal ganha um vigor especial, à luz do seguinte
SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS, in verbis:
"SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS
- Antes de solicitar um empréstimo verificar a idoneidade de quem
está oferecendo, solicitando documentos pessoais do fornecedor.
- Documentar a transação através de contrato com firma reconhecida.
- No contrato deve conter a taxa de juros e a forma de devolução do
empréstimo.
- Faça a transação apenas pessoalmente.
- Forneça seus dados apenas pessoalmente.
- Evite documentos encaminhados via FAX.
Eles podem ser frios.
- Não adiante nenhum valor."
(In: jornal O ESTADO DE S. PAULO, Classificados-Oportunidades,
p. Co-3, 28.10.2001, negrito meu)
Vale lembrar, com o artigo 18 da mesma Lei nº 4.595/1964, que as
instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia
autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem
estrangeiras, ou, em outras palavras e S.M.J., aqueles "documentos pessoais"
referidos no "SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS" devem
corresponder àquela autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL, sob pena de nulidade do ato
jurídico, com as sanções administrativas, civis e/ou criminais imputáveis à
Todos(as).
Este SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS também ganha um
contorno especial com a lembrança da Lei nº 1.521/1951, que altera dispositivos da
legislação vigente sobre crimes contra a economia popular, com destaque para o seguinte
tipo penal, in verbis:
"Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou
real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre
dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa
oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar
sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da
premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco
mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou
mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito
usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão
ou execução judicial.
§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto
religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18
(dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
§ 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula,
devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a
restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do
pagamento indevido."
Este SERVIÇO AO LEITOR DE EMPRÉSTIMO E INVESTIMENTOS ganha outro
contorno especial com a lembrança da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o
sistema financeiro nacional e dá outras providências, com destaque para o seguinte tipo
penal, in verbis:
"Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente
incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Tudo isso porque as ofertas de crédito para Cidadania parecem um sonho
e, como diz o ditado popular, "o barato pode sair caro", valendo conferir as
"ofertas" na página Co-4 do mesmo jornal O ESTADO DE S. PAULO de 28.10.2001, em
adendo.
Do ilustrado de fato e direito resta plausível e razoável a hipótese
de existir nulidade administrativa complexa na fiscalização e eventual punição da
eventual lavagem de dinheiro e/ou eventual sonegação fiscal por meio daqueles
"empréstimos e investimentos" restando a competência do CONSELHO DE CONTROLE
DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - a ser exercitada nos termos do artigo 9º da Lei nº
9.613/1998, para felicidade geral de Todo(as) LEITORES(AS) DE EMPRÉSTIMOS E INVESTIMENTOS
- inclusive eventualmente via Internet - pois viver é fazer a energia no espaço
valer o tempo da paraconsistência existencial humana de ser e dever ser: é
uma Arte.
São Paulo, 29 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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