Petição na Apelação da Ação Popular
da Emenda Constitucional nº 30/2000

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-11/Dez/2001.251163-MAN/UTU3)

 

Autos nº 2000.61.00.042050-6
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"

Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta popular petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este Advogado é relativa também a Seres Humanos com Sessenta e Cinco ou Mais Anos Titulares de Precatórios, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta actio popularis, pois como diz aquela trova acadêmica...

‘Não sei se é fato ou se é fita

Não sei se é fita ou se é fato

O fato é que ela me fita

Me fita mesmo de fato’

(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)

Aproveito a oportunidade para ilustrar esta petição com artigo jurídico da lavra de PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS MADEIRA e EVADREN A. FLAIBAM sob o título "A questão dos precatórios judiciais complementares", publicado no jornal Gazeta Mercantil de 13.14.15.7.2001, p. 2 caderno Legal&Jurisprudência, abordando diversas questões de fato e de direito que ocorrem na ‘normalidade’ dos Precatórios, valendo lembrar ainda o parecer do popular colega das Arcadas - Águia de Haia - para os casos judiciais patológicos, como os tratados nesta actio popularis, in verbis:

"Parecer

Tendo acompanhado com atenção os debates de que nos dão notícia os jornais, sôbre o caso do Dr. Gregório Seabra, lendo tudo quanto se tem escrito por parte dêle e da justiça, não hesito em dar a minha opinião, declarando que o meu honrado colega procedeu, e continua a proceder, como era da sua obrigação mais estrita.

Eu não me haveria de outro modo, se me visse na mesma conjuntura.

Nenhum advogado, em circunstâncias tais, poderia ter procedimento diverso, sem romper com os deveres da honra profissional, inabilidando-se para merecer nunca mais, no seu ofício, a confiança de quem quer que fossê. E estou certo que, em qualquer país culto, onde espécie igual se oferecesse, não haveria homem de bem, que compreendesse diferentemente os deveres do patrocínio judicial.

Não está mal à justiça, em casos desta natureza, reconsiderar os seus atos e despachos; porque os atos e despachos da justiça não são definitivos, senão depois de ouvidas as partes, e só o que não lhe assenta bem é persistir em os consumar, depois que a defesa delas esclarece a autoridade e lhe alumia o caminho para a reforma dos seus erros.

Ipanema, 17 de fevereiro de 1913.

 

Rui Barbosa."

(In: OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA, vol. XL. 1913, tomo III, TRABALHOS JURÍDICOS, Ministério da Educação e Cultura: Rio de Janeiro, 10.7.1964, p. 283, negrito meu)

São Paulo, 05 de dezembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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