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Petição na Apelação
da Ação Popular
da Emenda Constitucional nº 30/2000 |
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Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-11/Dez/2001.251163-MAN/UTU3)
Autos nº 2000.61.00.042050-6
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal
Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer o que segue:
A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código
de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"
Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta
popular petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de
sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este
Advogado é relativa também a Seres Humanos com Sessenta e Cinco ou Mais Anos Titulares
de Precatórios, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de
Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta actio
popularis, pois como diz aquela trova acadêmica...
Não sei se é fato ou se é fita
Não sei se é fita ou se é fato
O fato é que ela me fita
Me fita mesmo de fato
(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A
velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de
Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)
Aproveito a oportunidade para ilustrar esta petição com artigo
jurídico da lavra de PATRÍCIA HERMONT BARCELLOS MADEIRA e EVADREN A. FLAIBAM sob o
título "A questão dos precatórios judiciais complementares",
publicado no jornal Gazeta Mercantil de 13.14.15.7.2001, p. 2 caderno
Legal&Jurisprudência, abordando diversas questões de fato e de direito que ocorrem
na normalidade dos Precatórios, valendo lembrar ainda o parecer do popular
colega das Arcadas - Águia de Haia - para os casos judiciais patológicos, como os
tratados nesta actio popularis, in verbis:
"Parecer
Tendo acompanhado com atenção os debates de que nos dão notícia
os jornais, sôbre o caso do Dr. Gregório Seabra, lendo tudo quanto se tem escrito
por parte dêle e da justiça, não hesito em dar a minha opinião, declarando que o meu
honrado colega procedeu, e continua a proceder, como era da sua obrigação mais estrita.
Eu não me haveria de outro modo, se me visse na mesma conjuntura.
Nenhum advogado, em circunstâncias tais, poderia ter
procedimento diverso, sem romper com os deveres da honra profissional, inabilidando-se
para merecer nunca mais, no seu ofício, a confiança de quem quer que fossê. E estou
certo que, em qualquer país culto, onde espécie igual se oferecesse, não haveria homem
de bem, que compreendesse diferentemente os deveres do patrocínio judicial.
Não está mal à justiça, em casos desta natureza, reconsiderar os
seus atos e despachos; porque os atos e despachos da justiça não são definitivos,
senão depois de ouvidas as partes, e só o que não lhe assenta bem é persistir em os
consumar, depois que a defesa delas esclarece a autoridade e lhe alumia o caminho para a
reforma dos seus erros.
Ipanema, 17 de fevereiro de 1913.
Rui Barbosa."
(In: OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA, vol. XL. 1913, tomo III, TRABALHOS
JURÍDICOS, Ministério da Educação e Cultura: Rio de Janeiro, 10.7.1964, p. 283, negrito
meu)
São Paulo, 05 de dezembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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