Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 19ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(07/08/2001-035415)
Quem sabe faz a hora, não espera acontecer
Geraldo Vandré
Autos nº 1999.61.00.03323-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal
Carlos Perin Filho, nos autos da actio popularis
supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção
continuada ao r. despacho de fls. 87, apresentar - em paraconsistente ilustração
auxiliar ao julgamento - a seguinte matéria:
Por VANDRÉ A. BÚRIGO - vaburigopfn@brasilnet.com.br
- Procurador da Fazenda Nacional desta República Federativa, e mail
publicado no jornal Gazeta Mercantil de 03/04/05/08/2001, p. A-2, sob o título "Dívida
ativa e justiça fiscal", com destaque para íntegra do cívico e/ou profissional
desabafo, in verbis:
"Até hoje, tanto a União como estados e municípios nunca
destinaram à cobrança da dívida ativa (dívida regularmente apurada e inscrita em favor
da Fazenda Pública) a atenção necessária, parecendo esquecer que disso pode advir a
totalidade do dinheiro que se alega faltar nos setores mais básicos, que necessitam,
sempre, de receitas públicas. Infelizmente, o exemplo da União é emblemático. Passados
mais de dez anos da Constituição de 1988, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), órgão constitucional responsável por essa cobrança na esfera federal, ainda
não criou o aparato necessário para dar a devida resposta aos devedores. Mesmo existindo
verba suficiente, especialmente prevista para subsidiar os gastos decorrentes dessa
cobrança, por motivos inexplicáveis a PGFN ainda sofre de muitos males e hoje está
relegada a integrar a lista de órgãos que sofrem corte de gastos para gerar o tão
falado superávit primário das contas públicas. Essa falta de atitude é
algo incompreensível, já que o investimento na estrutura da PGFN sempre volta
multiplicado centenas de vezes em arrecadação. Isso, a bem da sociedade brasileira, não
pode mais prevalecer."
Claro e preciso o ilustre procurador da Fazenda Nacional, sendo que o
início de tal percepção fático-jurídica por este cidadão data da época do Programa
de Bolsas de Aprimoramento de Estudantes, implantado pelo Decreto nº 15.438, de 28/06/80,
por ocasião da locação deste cidadão, então Acadêmico das Arcadas, junto à
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo !:-(Procuradoria Fiscal, onde
faltava de tudo para Todos(as)e sobrava para os(as) Estagiários...!;-), conforme
Convênio nº 303/86 entre a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e a FUNDAP
(certificado adendo).
Solucionar a nulidade administrativa complexa vislumbrada por aquele
ilustre Procurador, que também é Cidadão, é a missão desta actio popularis,
para Cidadania em toda República Federativa do Brasil, pois quanto Ninguém perdoa
Ninguém, Todos(as) ganham.
São Paulo, 007 de agosto de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e/ou assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial e/ou com o certificado adendo da FUNDAP em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0,
11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do
Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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