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O Justo, o Belo, e Você Cidadania |
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TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, em artigo
sob o título "O Justo e o Belo - Notas sobre o Direito e a Arte, o Senso de Justiça
e o Gosto Artístico", publicado na Revista da Pós-Graduação da Faculdade de
Direito da USP, v. 2, 2000 - www.sintese.com - p.
35-45, oferece elementos para reflexão sobre Arte e Justiça na experiência vivencial de
Você Cidadania no planeta Terra, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:
"(....)
Em juízos estéticos, tanto quanto em juízos jurídicos, procede-se
uma escolha, e, conquanto esta seja sempre determinada por uma certa subjetividade e
utilidade, em ambos os casos ela também decorre do fato de que o artista, como o
julgador, observa o mundo das coisas como algo comum a todos nós. E aí se esconde algo
mais que um interesse, uma vantagem ou uma desvantagem, que acompanha o juízo de
utilidade e que exige do julgamento apenas uma correção consistente. A atividade do
gosto estético como a da justa decisão jurídica exigem um modo de pensar que não se
satisfaz com a mera consistência, com o estar de acordo consigo mesmo ou com objetivos
visados, apanágio do juízo utilitariamente correto, pois exige uma capacidade de
pensar no lugar de todas as demais pessoas (KANT).
(....)" (In: p. 40)
Claro e preciso TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, pois é comum nas
Ações Populares e/ou Petições Administrativas de minha autoria a ilustração da
demanda por músicas, livros, catálogos de exposições, recortes de jornais, matérias
publicitárias, registros audiovisuais, sentenças e exemplos hipotéticos, etc., pois em
poucos e outros símbolos expressam mais e melhor que várias páginas escritas com o
Blábláblá técnico-jurídico tradicional deste Cidadão, que também é
Advogado e candidato à Filósofo.
Além daquela qualidade comunicacional, as ilustrações visam
expressar uma parte do tecido social coletivo de Você Cidadania enquanto manifestação -
fisiológica e/ou patológica - de uma experiência vivencial específica num contexto de
nulidade administrativa, seja (distrital) federal, estadual e/ou municipal, numa tentativa
de gerar modelos operacionais para decidibilidade dos conflitos (cf. FERRAZ JÚNIOR,
Tércio Sampaio, A ciência do direito, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1980, p.
104-108 c/c Função social da dogmática jurídica, São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1980, p. 195-202).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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