O Justo, o Belo, e Você Cidadania

Home Page

TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, em artigo sob o título "O Justo e o Belo - Notas sobre o Direito e a Arte, o Senso de Justiça e o Gosto Artístico", publicado na Revista da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, v. 2, 2000 - www.sintese.com - p. 35-45, oferece elementos para reflexão sobre Arte e Justiça na experiência vivencial de Você Cidadania no planeta Terra, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:

"(....)

Em juízos estéticos, tanto quanto em juízos jurídicos, procede-se uma escolha, e, conquanto esta seja sempre determinada por uma certa subjetividade e utilidade, em ambos os casos ela também decorre do fato de que o artista, como o julgador, observa o mundo das coisas como algo comum a todos nós. E aí se esconde algo mais que um interesse, uma vantagem ou uma desvantagem, que acompanha o juízo de utilidade e que exige do julgamento apenas uma correção consistente. A atividade do gosto estético como a da justa decisão jurídica exigem um modo de pensar que não se satisfaz com a mera consistência, com o estar de acordo consigo mesmo ou com objetivos visados, apanágio do juízo utilitariamente correto, pois exige uma capacidade de ‘pensar no lugar de todas as demais pessoas’ (KANT).

(....)" (In: p. 40)

Claro e preciso TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, pois é comum nas Ações Populares e/ou Petições Administrativas de minha autoria a ilustração da demanda por músicas, livros, catálogos de exposições, recortes de jornais, matérias publicitárias, registros audiovisuais, sentenças e exemplos hipotéticos, etc., pois em poucos e outros símbolos expressam mais e melhor que várias páginas escritas com o ‘Blábláblá’ técnico-jurídico tradicional deste Cidadão, que também é Advogado e candidato à Filósofo.

Além daquela qualidade comunicacional, as ilustrações visam expressar uma parte do tecido social coletivo de Você Cidadania enquanto manifestação - fisiológica e/ou patológica - de uma experiência vivencial específica num contexto de nulidade administrativa, seja (distrital) federal, estadual e/ou municipal, numa tentativa de gerar modelos operacionais para decidibilidade dos conflitos (cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, A ciência do direito, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1980, p. 104-108 c/c Função social da dogmática jurídica, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980, p. 195-202).

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


Home Page