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Embargos de
Declaração ao Acórdão na Apelação da Ação Popular da Bacia Hidrográfica do Alto
Teitê - SABESP |
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Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador
SOARES LIMA
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 FEV 213151
PROTOCOLO JUDICIAL DE 2ª INSTÂNCIA)
Autos nº 184.177.5/9-00 (sala 209)
Apelação
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelados: Estado de São Paulo e SABESP
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do Recurso em epígrafe, inconformado com o r.
Acórdão de fls., venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor,
com base nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro e 850 e
seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, Embargos de Declaração,
segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Em desenvolvimento à terminologia adotada na exordial et appellatio,
mister acrescentar às exemplificações de NEWTON C. A. DA COSTA et alii as doutrinas
seguintes, pois a lógica paraconsistente supra referida é muito importante para o
oportuno e conveniente desenvolvimento do Direito, conforme ensina CLAUDIA MARIA BARBOSA, in
verbis:
"[5] A contribuição da lógica paraconsistente
A lógica deôntica é uma das muitas lógicas desenvolvidas a
partir da lógica clássica, sendo considerada uma lógica complementar a esta. De um
lado, porque observa as principais regras de inferência que caracterizam a lógica
clássica, quais sejam, as chamadas Leis do Pensamento; de outro lado, porque os
operadores de que se utilizam (obrigatório, proibido, permitido), permitem uma maior
capacidade de expressão do que aqueles baseados unicamente na lógica tradicional.
As lógicas complementares alargam o âmbito de aplicação da lógica
clássica. Os operadores que utilizam modificam o aparato lingüístico sob o ponto de
vista sintático, embora não alterem nada de essencial do ponto de vista semântico.
Também neste âmbito, as modificações são suplementares e visam
tão somente a maior adequação às relações sintáticas expressas pelos novos
operadores.
Ao lado dos sistemas lógicos complementares à lógica clássica, há
os chamados sistemas divergentes, rivais daquela, como aqueles denominados sistemas
lógicos paraconsistentes, os quais tem sido desenvolvidos com o propósito de substituir
os sistemas clássicos em determinadas situações, onde a lógica clássica tem se
mostrado insuficiente.
Algumas dessas lógicas paraconsistentes - as mais conhecidas -
distinguem-se da lógica clássica exatamente por derrogarem pelo menos um de seus
princípio (sic), os quais indicou-se anteriormente por Leis de Pensamento.
A primeira destas lógicas heterodoxas denomina-se lógica
não-reflexiva, e caracteriza-se por colocar em cheque o princípio da identidade.
Uma segunda lógica é a denominada paracompleta; nesta, a lei do
terceiro excluído é derrogada, admitindo-se Conseqüentemente que duas proposições
contraditórias, A e ~A sejam ambas falsas.
Ao lado destes sistemas paracompletos, há as lógicas
paraconsistentes, cuja base é a derrogação do princípio da contradição.
Um sistema lógico estruturado conforme o princípio da contradição
afirma de duas proposições A e ~A que, se uma for verdadeira, a outra é falsa.
No esquema exposto por Newton DA COSTA, uma teoria dedutiva T, cuja
linguagem contenha um símbolo para a negação, é dita inconsistente se o conjunto de
seus teoremas contém ao menos dois deles, um dos quais sendo a negação do outro. Sendo
A e ~A tais teoremas, ambos integrantes de um mesmo sistema lógico, apresenta uma
contradição. A teoria T chama-se trivial (ou supercompleta) se todas as proposições
formuláveis em sua linguagem forem teoremas de T, ou dito de outra forma, se tudo o que
puder ser expresso na linguagem T puder ser provado em T.
Inconsistência e trivialidade não significam a mesma coisa, mas no
âmbito da lógica clássica são considerados conceitos equivalentes, uma vez que um
deles implica o outro.
Assim a presença de uma contradição trivializa T, ou seja, se em um
único sistema de lógica clássica forem derivadas duas sentenças, uma das quais sendo a
negação da outra, então qualquer sentença exprimível na linguagem T pode ser derivada
em T.
Dito de outra forma, nas lógicas ditas clássicas, em geral, é
válido o princípio ex falso sequitur quod libet, formalmente expresso pela
fórmula (A & ~A) - > B, que indica que "de uma falsidade, tudo se
segue". Ou, tomando-se em consideração a idéia da contradição, "de uma
contradição, qualquer coisa pode ser concluída".
Se tudo se pode concluir de uma falsidade ou de uma contradição,
pode-se provar qualquer coisa, e será impossível distinguir o falso do verdadeiro, de
forma que, desde o ponto de vista da lógica clássica, um sistema trivial é inútil,
porque se a partir dele tudo se pode afirmar, ele não acrescenta nenhuma informação.
As lógicas paraconsistentes buscam obstaculizar essa implicação
entre inconsistência e trivialidade, de forma que em um sistema se possam admitir
determinadas contradições sem que com isso se "contamine" o sistema como um
todo. São portanto sistemas lógicos capazes de fundamentar teorias inconsistentes e não
triviais. Assim, admite-se proposições contraditórias sem que por isso o sistema perca
seu valor científico.
Em um artigo denominado Normative Logics, Morality and Law,
Leila Zardo PUGA, Newton da COSTA e Roberto VERNENGO partem de duas constatações que por
si só, defendem eles, justificam a utilização de sistemas lógicos paraconsistentes no
direito.
De um lado, entendem que em sua grande maioria, os corpus
normativos legais, que compõem em grande parte o arcabouço legislativo de direito
contemporâneo, contêm normas que implicam contradições; por exemplo, uma mesma ação
é regulada como obrigatória e, ao mesmo tempo, como proibida. Ou então, em certas
circunstâncias, uma mesma ação é de um lado caracterizada como obrigatória e ao mesmo
tempo como não devida (proibida).
Estas circunstâncias ficam mais evidentes quando está-se frente a
dilemas deônticos, caracterizados quando uma pessoa deve cumprir uma ação que ela, ao
mesmo tempo, não está obrigada a desempenhar.
Assim, por exemplo, no caso de aborto espontâneo, particularmente
quando o feto e a mãe competem pela sobrevivência, isto é, quando apenas um deles
poderá sobreviver. Está-se diante de um dilema moral, e estes normalmente ensejam
conflitos normativos que um ordenamento comumente não consegue resolver.
A segunda aplicação vislumbrada pelos autores citados diz respeito
às lacunas legais e aos muitos conceitos vagos e ambíguos de que se utiliza o direito -
e não só ele - na definição de seus conceitos legais.
Em diferentes circunstâncias em que se utiliza um mesmo signo
lingüístico, este adquire diferentes conotações em função de se (sic) uso, das
situações em que é definido, e assim por diante. Sistemas formalizados neste caso
apresentariam a vantagem de contar com a precisão dos componentes do sistema e dos
operadores, formalmente traduzidos, com a vantagem de que, no sistema lógico
paraconsistente, a admissão de uma contradição não faz desmoronar todo o sistema.
Como já foi explicitado, a lógica clássica, e mesmo a lógica
deôntica complementar a esta, não admite contradições sem que com isso todo o sistema
entre em colapso. Dito de outra forma, a lógica clássica não abarca e tampouco admite
contradições que, consideram estes autores, são imanentes entre outras, ao direito e à
moral.
Nesse contexto é que se considera a utilidade das lógicas
paraconsistentes, e especialmente no caso do direito, a lógica deôntica paraconsistente,
que, embora ainda formalmente incipiente, busca justamente a elaboração de sistemas
lógicos que admitam contradições, sem que dessa assunção decorra a trivialidade do
sistema como um todo.
De fato, hoje admite-se que o direito abarca contradições, mas, de
formas variadas, diversos pensadores vem relativizando estes "problemas"
utilizando-se de conceitos variáveis de sistema, de unidade do ordenamento, e da própria
completude do direito.
Admite-se que a coerência é propriedade não do ordenamento como um
todo, mas de suas diversas partes (Tércio FERRAZ JR. Norberto BOBBIO).
Nesse contexto, o desenvolvimento de sistemas deônticos
paraconsistentes pode ser de grande utilidade porque através da formalização torna-se
mais fácil identificar a existência de paradoxos e enunciados que implicam sentenças
contraditórias, as quais a utilização da linguagem natural, por suas limitações, não
revela.
Observa-se que se fala em pluralidade de sistemas lógicos
paraconsistentes. Isto porque, como não há no estudo da lógica deôntica um único
sistema capaz de explicar e formalizar todo o direito, da mesma forma ocorre com as
lógicas paraconsistentes. Não há apenas uma, e tampouco as lógicas paracompletas e
não-reflexivas expressam a totalidade das lógicas heterodoxas.
A discussão quanto ao objeto, à função e distinção das normas e
das proposições normativas, suas estrutura, a possibilidade de aplicação dos
princípio (sic) lógicos às normas, e sua adequada formalização, também estão
presentes quando se tem em conta a perspectiva da formalização de um sistema lógico
paraconsistente.
Também aqui se discutem os operadores que compõe a lógica deôntica,
e a perspectiva de uma lógica multivalorativa que proponha outros valores além do
verdadeiro ou falso, ou mesmo do válido ou inválido, conforme o caso.
A premissa que une as diversas propostas que já apareceram e que
continuam a surgir neste campo, é a possibilidade de construção de uma lógica onde
admita-se a existência de contradição sem que com isso o sistema perca sua utilidade.
Dito de outra forma, uma lógica inconsistente, mas não trivial.
É nesse sentido que pode estar se abrindo um novo caminho para que
(sic) o direito, mesmo com contradições e lacunas que traduzem a própria complexidade
das relações sociais. Nessa perspectiva, a lógica deôntica paraconsistente passa a ser
instrumento importantíssimo de análise do próprio direito e da ciência
jurídica."
(In: PARADOXOS DA AUTO-OBSERVAÇÃO - PERCURSOS DA TEORIA JURÍDICA
CONTEMPORÂNEA, organizado por LEONEL SEVERO ROCHA, JM Editora, Curitiba, 1997, p.
89/92)
A lógica paraconsistente, na teoria e na prática supra
exemplificadas, repercute na metodologia científica também do Direito Administrativo, ao
conferir estruturas lógicas novas aos seus métodos, conforme ensina JOSÉ CRETELLA
JÚNIOR, in verbis:
"Capítulo XV
METODOLOGIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
127. O problema do método
O direito administrativo utiliza-se de método próprio,
para a estrutura de seus institutos.
Método é o caminho que o espírito humano percorre para
atingir o objeto. É o conjunto de regras que disciplinam a razão,
orientando-a para o conhecimento da verdade.
O procedimento metódico, que se contrapõe ao casual, conduz
o sujeito cognoscente ao objetivo visado, evitando-se desse modo a tentativa
assistemática, o caminho inadequado, que acarreta inútil perda de tempo e afastamento
progressivo da verdade, podendo ser o método comparado a um mapa preciso que
indica a verdadeira rota, sem divagações, levando dentro de pouco à identificação dos
termos do binômio sujeito-objeto, ao contrário da indefinida informação oral, dada por
um leigo, que apenas por coincidência guiará o caminhante ao ponto exato que pretende
alcançar.
Cada ciência pesquisa as características de determinado tipo de
objeto (aspecto formal), havendo muitas ciências que consideram o mesmo objeto (aspecto
material), sendo o primeiro aspecto - o formal - que torna diferente uma ciência de
outra.
Cabe à metodologia investigar e descobrir qual dentre os
vários processos racionais é peculiar a uma dada ciência. Assim, Metodologia é
a ciência que descobre o método com que cada ciência deve trabalhar para atingir seu
objeto. É a ciência da seleção do método adequado.
Assim como nas ciências físico-naturais há um caminho que se adapta
aos objetos do mundo físico (objetos naturais), também nas ciências jurídicas e
sociais existem categorias especiais de métodos que se flexionam ao mundo cultural em que
outros objetos se movimentam. E, do mesmo modo que, na maioria das vezes, não é
indiferente a escolha de via terrestre, marítima ou aérea, para chegar a determinado
tempo, inacessível, a uma das vias indicadas, no mundo das ciências é preciso também
descobrir quais as rotas mais compatíveis para a apreensão dos diferentes objetos.
Que tipo de objeto é o direito? Que método ou caminho
deve ser empregado para captá-lo do mundo mais completo possível?
Tais indagações competem à filosofia do direito, que auxilia os
diversos ramos do direito, na perseguição exata e completa de seus respectivos objetos.
Depende de duas circunstâncias a eleição do método em
questão: do fim que se pretende alcançar e da natureza da disciplina a que
deve aplicar-se.
Teoricamente falando e levando-se em consideração os diferentes
momentos do trabalho científico, admitem os métodos, em geral, uma tríplice
classificação: a) métodos de pesquisa; b) métodos de
sistematização; c) métodos de exposição.
Os métodos de pesquisa dirigem-se aos objetos para depois
receber formalização em juízos certos ou prováveis.
Os métodos de sistematização e os de exposição
trabalham com os resultados alcançados pelos primeiros, contribuindo para divulgá-los.
Há muitas outras espécies de métodos, como os discursivos ou
de inferência mediata e os intuitivos ou de inferência imediata.
Consiste o método discursivo numa série de esforços
sucessivos em torno do objeto para envolvê-lo, mediante uma série de proposições que
se encadeiam, progressivamente.
Consiste o método intuitivo em operação integral, única e
indivisa do espírito, que se projeta sobre o objeto e o domina, abrangendo-o numa
panvisão, sem que nada - nenhuma proposição, nenhum juízo - se interponha entre o
sujeito cognoscente e o objeto cognoscível.
O método discursivo compreende não só a dedução, que parte
de uma verdade ou princípio geral e chega a uma verdade individual e limitada, havendo,
pois, uma espécie de descida entre um princípio e uma conclusão verdadeira, como
também a indução, que segue o caminho inverso, partindo do caso particular para
consubstanciar-se em um princípio geral. Divide-se a indução em aristotélica e baconiana.
Os métodos de inferência imediata estão reunidos sob o
título genérico de métodos intuitivos.
Intuição, em sentido lato, é a "visão direta do objeto
pelo sujeito", é o "contato integral e imediato dos dois termos do binômio
sujeito-objeto", a tal ponto que, nada se colocando de permeio entre ambos, é
possível a mais perfeita identificação de quem procura com o objetivo procurado.
A intuição pode ser sensível e espiritual,
compreendendo esta última, a intelectual, a emotiva e a volitiva.
Há ainda várias outras modalidades de intuições: a de Bergson, a de Husserl.
Por esta simples apresentação não é difícil concluir como é
complexo, em filosofia, o problema do método e da metodologia."
(In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - DE ACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO VIGENTE, Forense, 15ª ed. p. 175/7)
Para concluir esta abordagem terminológica sobre o método e a
evolução científica no hipertexto daquelas ilustrações, mister manter o espírito
jurídico aberto para novas percepções fenomenológicas, pois "O método é tão
infinito quanto a própria ciência" como ensina EUGEN EHRLICH (cf. FUNDAMENTOS DA
SOCIOLOGIA DO DIREITO, Unb, 1986, p. 388, trad. RENÉ ERNANI GERTZ), e "Talvez seria
melhor limitarmo-nos a conceber esta maneira particular do pensamento jurídico como um
estilo deste pensamento, que constitui uma individualidade cultural da caráter próprio.
Este estilo foi se formando no curso de séculos e foi acentuado, às vezes mais, às
vezes menos. Com o termo "estilo" já estaria dito que não se pode separar este
caráter do conteúdo, do pensamento, que é efetivamente a maneira na qual este
pensamento é exercitado em nossa comunidade cultural. Entra-se neste estilo como que
crescendo para dentro dele e a formação jurídica é um conhecido testemunho como sucede
este crescer para dentro. Este estilo se situaria numa íntima relação de troca com as
correntes fundamentais políticas, espirituais e científicas de cada época, incorporando
e elaborando os momentos mais fortes destas correntes fundamentais. Este estilo não
seria, portanto, algo apriórico, mas parte da cultura global de um contexto jurídico,
assim como o direito mesmo também é apenas parte desta cultura. Pode-se, portanto,
aceitar sem mais que em outros contextos jurídicos se formou um outro estilo de trabalho
jurídico e de pensamento jurídico, sem que, no entanto, se tenha que tentar relacionar
os estilos ou harmonizá-los de alguma maneira entre si. Tais tentativas também não se
fariam em relação com a história de povos individuais e seus contextos
culturais.", como ensina JAN SCHAPP (cf. PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DA METODOLOGIA
JURÍDICA, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1985, trad. ERNILDO STEIN).
Após estas considerações em desenvolvimento da terminologia
jurídica anteriormente empregada, mister evidenciar, para fins também de
PREQUESTIONAMENTO (Súmulas 317 e 282 do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), os
paraconsistentes pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios, a declarar na prestação
jurisdicional ora embargada.
Em termos positivos constitucionais, os seguintes dispositivos são
questionados, pois paraconsistentemente omitidos, obscurecidos e/ou negados foram na
prestação jurisdicional:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garntindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
(negrito meu)
Em termos positivos infra-constitucionais, o artigo 1º da Lei nº
4.717, de 29 de junho de 1965 positiva outro paraconsistente ponto omisso, obscuro e/ou
contraditório, a declarar na prestação jurisdicional ora embargada, in verbis:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
...
"
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o
título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Em complementação aos termos positivos infra-constitucionais, os
seguintes dispositivos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública e de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, entre outras providências, são
questionados, pois representam outros paraconsistentes pontos omissos, obscuros e/ou
contraditórios, a declarar na prestação jurisdicional ora embargada, in verbis:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições dessta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
(....)" (negrito meu)
Para completar o quadro infra-constitucional das paraconsistentes
omissões, obscuridades e/ou negações na prestação jurisdicional, o artigo primeiro da
Lei nº 119, de 29.6.1973, da própria Ré ESTADO DE SÃO PAULO, positiva a sua
vinculação de subvenção pública (art. 1º da Lei nº 4.717) para com a SABESP e/o seu
dever em termos ambientais, in verbis:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma
sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos
de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a
autonomia dos municípios."
Vale lembrar - de fato e de direito - que o dano ambiental é público
e notório, como afirmado na própria súmula do v. Acórdão, in verbis:
"AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano -
Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser
buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não
permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não
providos."
Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça a dano ambiental, como referido supra e com permissivo específico em
paralelo da Lei da Ação Civil Pública, há uma contradição no v. Acórdão ao afirmar
existir aquele - dano ambiental - e ao mesmo tempo negar a propriedade terapêutica do
genérico remédio jurídico eleito - esta actio popularis.
Ainda, a instrumentalização desta actio popularis, como todas
as demais da série que se inicia pelo número 684/99 (seis oito quatro / nove nove),
envolve o conhecimento e o julgamento dos danos morais naqueles autos em paralelo ao
conhecimento judicial dos danos materiais, por julgamento de cada poluidora em autos
próprios (inclusive naqueles quanto à Ré COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA).
Este método, em instrumentalidade substancial, foi imaginada
por este cidadão Embargante exatamente para dar conta da quantidade e diversidade de
pessoas jurídicas privadas e/ou públicas que causam danos ambientais à Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê !:-(trabalho hercúleo que implica não ter concluído -
ainda - o ajuizamento de todas as demandas contra as Rés Poluidoras já identificadas
pela CETESB, bem como ter redigido iniciais especiais para as Rés Poluidoras Pessoas
Jurídicas de Direito Público, como é o caso desta!;-).
A pergunta que fica no ar !:-(ou nas águas da Bacia Hidrográfica do
Alto Tietê!;-) para Cidadania é... : Onde está a Justiça?
A resposta fica por conta deste Egrégio Tribunal, como de costume.
Do exposto requeiro a Declaração do v. Acórdão, para os fins de
Direito.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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