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Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-11/Jan/2001-16:19
2001.004698-DOC/UTU6)
Autos nº 1999.03.99.072237-0
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar) nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra
referida, as seguintes matérias e comentários:
Por MARCELO SOARES, matéria sob o título "GOVERNO Congresso
ainda não votou o uso do real como moeda e a privatização de bancos; ainda há MPs do
governo Itamar - FHC editou 86% das medidas provisórias", publicado no
jornal Folha de São Paulo de
07/01/2001, p. A-8, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"O presidente Fernando Henrique Cardoso, em seis anos de governo,
foi responsável por 85,6% das edições de medidas provisórias, somando originais e
reeditadas. Elas surgiram há 12 anos, com a Constituição de 1988, e se transformaram no
principal instrumento político do Executivo.
(....)
"
Por ROBERTO COSSO, na mesma mídia, data e página, reportagem com o
presidente do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ministro CARLOS VELLOSO, com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Carlos
Velloso, afirma que as medidas provisórias atualmente utilizadas no Brasil são piores do
que os decretos-lei utilizados durante o regime militar, porque o decreto-lei tinha
limitações materiais.
O presidente da República somente poderia expedir decreto-lei
sobre matérias atinentes à segurança nacional, finanças públicas, norma de direito
tributário e legislação dos servidores públicos. Ele não poderia legislar sobre
processo, diz Velloso.
Ele afirma que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário têm
responsabilidade pelo excesso de medidas provisórias. Segundo ele, se o Executivo edita
MPs em excesso, o Legislativo não cumpre sua obrigação de colocá-las em votação e,
eventualmente, de rejeitá-las. Os deputados ainda poderiam criar restrições à edição
de MPs, mas também não o fazem.
Velloso diz que o Judiciário também é responsável, quando não faz
um rigoroso controle da constitucionalidade dos atos.
(....)"
Das matérias resta clara e precisa a oportunidade e conveniência do rigoroso
controle da constitucionalidade dos atos administrativos consubstanciados em Medidas
Provisórias, como requerido neste Apelo.
Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para
adequação administrativa-constitucional da vontade polítio-administrativa da UNIÃO
FEDERAL, se e enquanto as Medidas Provisórias individualmente analisadas não restarem
constitucionalmente configuradas por urgentes e relevantes.
São Paulo, 11 de janeiro de 2001
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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