Presidência do STF no RODA VIVA e Você Cidadania

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O presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, em entrevista ao programa RODA VIVA da - www.tvcultura.com.br - oferece para reflexão vários pontos importantes para administração da Justiça, valendo lembrar alguns:

1º) A questão do número de processos que entram nos tribunais superiores;

2º) A questão da súmula vinculante;

3º) A questão do "teto" do Funcionalismo;

4º) A questão do funcionamento dos Três Poderes da República.

A primeira questão é reflexo da primeira instância, pois o problema do Judiciário está na base, onde entram os processos e onde os mesmos devem ser resolvidos. Sem estrutura material e/ou funcional e sem Magistrados(as) bem pagos nas primeiras instâncias as decisões massificadas continuarão a requerer reformas, demandando tempo e dinheiro para administração da Justiça.

A segunda questão é muito polêmica se e enquanto tratada em termos de limitação da liberdade de julgar e/ou de recorrer ao próprio Judiciário, porém não se e enquanto os(as) Operadores(as) do Direito usarem a súmula vinculante apenas e tão somente para os casos que realmente são vinculados ao paradigma da decisão, pois caso não vinculado seja, restará sempre aos Advogados(as) a possibilidade de acesso ao Judiciário, bem como da própria manifestação do(a) Magistrado(a) pela não aplicação de determinada súmula, fundamentando sua decisão em fatos e/ou direitos do caso concreto que são diferentes do paradigma e demandem julgamento próprio.

A terceira questão debatida pela Presidência do STF no programa RODA VIVA inspira este Advogado que também é Cidadão a fazer uma sugestão para a nobre ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: pensar sobre as condicionantes paraconsistentes das Ações Populares que envolvem a Emenda Constitucional 19 e emitir uma parecer jurídico, a ser aprovado pela Presidência da República, concordando com os depósitos judiciais requeridos na medida cautelar de autos nº 2000.03.00.033977-3, nos agravo de autos nº 1999.03.00.000339-0, perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Tal sugestão é oferecida em tentativa de cooperação na administração da Justiça, bem como ampliando o tempo-espaço de negociação política, como o outro lado da moeda do direito do Contribuinte em depositar judicialmente, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, combinado com o Provimento nº 58/1991, da Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Depositados judicialmente os valores superiores aos vencimentos atuais do Chefe do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tanto a UNIÃO FEDERAL, quanto o Funcionalismo Federal, quanto a Cidadania Contribuinte, estarão garantidos em seus direitos e/ou deveres, até decisão judicial final e/ou deliberação legislativa.

A quarta questão revela uma nova fase do processo político e administrativo de aprimoramento das operações dos Três Poderes da República Federativa do Brasil, não obstante possa parecer o contrário nas reportagens da Mídia de Massa, por uma razão pura e simples: os meios jurídicos para mudança de valores políticos e/ou administrativos devem ser públicos e transparentes: leis, decretos, portarias, resoluções, ofícios, liminares, decisões judiciais, etc..

Para concluir vale render homenagens à performance da presidência do Poder Judiciário brasileiro, ao ser o seu dever não só nos autos dos processos, mas também na mídia, pois os Poderes devem ser e/ou pelo menos parecer harmônicos e interdependentes, para Você Cidadania viver a vida, gostosa como ela deve ser.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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