Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira

e Você Cidadania VII

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Em continuação ao hipertexto anterior, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:

"(....)

5. São bem conhecidos os requisitos da lei brasileira para a tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos. O inciso II do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzido pelo art. 117 do CDC) conceitua os interesses ou direitos ‘individuais homogêneos’ como ‘os decorrentes de origem comum’, permitindo sua tutela a título coletivo.

A homogeneidade e a origem comum são, portanto, os requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais.

Comecemos pela origem comum. A origem comum pode ser de fato ou de direito e, como observou KAZUO WATANABE, a expressão ‘não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles’.

Mas é preciso observar que a origem comum (causa) pode ser próxima ou remota. Próxima, ou imediata, como no caso da queda de um avião, que vitimou diversas pessoas; ou remota, mediata, como no caso de um dano à saúde, imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa próxima as condições pessoais ou o uso inadequado do produto. Quanto mais remota for a causa, menos homogêneos serão os direitos.

(....)"

(p. 56)

Aqui vale repetir aquela noção já referida: nas Ações Populares a homogeneidade e a origem comum são consideradas a partir de Você Cidadania com relação à Administração Pública, por nulidades administrativas complexas que permitem "n" danos materiais e/ou morais, decorrentes do tabagismo, alcoolismo, PIS/PASEP, FGTS, etc.

Ainda, a identidade matemática dos interesses individuais com os coletivos só é logicamente válida nos casos semelhantes ao PIS/PASEP e/ou FGTS, mesmo que e/ou restrita aos aspectos contábeis mais gerais, como os índices de correção e/ou juros a aplicar, pois naturalmente os problemas de fato e de direito do tecido social coletivo de Você Cidadania são logicamente diversos daqueles individualmente vivenciados.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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