"(....)
5. São bem conhecidos os requisitos da lei brasileira para a tutela
jurisdicional dos interesses individuais homogêneos. O inciso II do parágrafo único do
art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável à ação civil pública por força
do art. 21 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzido pelo art. 117 do CDC)
conceitua os interesses ou direitos individuais homogêneos como os
decorrentes de origem comum, permitindo sua tutela a título coletivo.
A homogeneidade e a origem comum são, portanto, os
requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais.
Comecemos pela origem comum. A origem comum pode ser de fato ou de
direito e, como observou KAZUO WATANABE, a expressão não significa,
necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa
veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à
saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões
têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a
origem comum de todos eles.
Mas é preciso observar que a origem comum (causa) pode ser próxima ou
remota. Próxima, ou imediata, como no caso da queda de um avião, que vitimou diversas
pessoas; ou remota, mediata, como no caso de um dano à saúde, imputado a um produto
potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa próxima as condições pessoais ou o
uso inadequado do produto. Quanto mais remota for a causa, menos homogêneos serão os
direitos.
(....)"
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