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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
SOUZA PIRES
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-09/Mar/2001.048055-PREF/UTU4)
Processo nº 1999.03.99.066856-8
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
A pte.: Carlos Perin
Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à
Apelação supra referida, as seguintes matéria legislativa e comentários para,
ao final, requerer PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta appellatio.
A ilustração legislativa é da lavra do Congresso Nacional desta
República Federativa, com sanção de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e vacatio legis de
sessenta dias: Lei nº 10.173, de 09.01.2001, que adicionou disposições ao artigo 1.211
do Código de Processo Civil brasileiro, conforme clipping jur da - www.oabsp.org.br - em adendo, com destaque para o art.
1.211-A, in verbis:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância."
Conforme informa a Mídia de Massa brasileira, o Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA já opera sob a nova configuração jurídica supra referida,
por adesivos verdes que identificam de fato os autos de processos que gozam de prioridade
na tramitação.
Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta actio
popularis, pois não obstante este cidadão ter habitado este planeta menos de
sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada é relativa
também a Seres Humanos com sessenta e cinco ou mais anos, razão pela qual requeiro, nos
termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da
prioridade na tramitação desta appellatio em actio popularis.
São Paulo, 007 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob
nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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