Carlos Perin Filho, residente
na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos
autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor e requerer TUTELA ANTECIPADA, nos termos seguintes:
Conforme reporta CLAUDIA ASSEF, no jornal Folha de S. Paulo de hoje
(19/09/2001), p. E-4, a nulidade administrativa complexa objeto desta actio popularis
faz mais uma musical festa com recursos da dançante Cidadania, in
verbis:
"A edição mais dançante do Free Jazz Festival, com direito a um
palco inteiro dedicado à música eletrônica de pista e com o maior número de atrações
(37 artistas), é a penúltima da história.
Por causa das leis antitabagistas, a Souza Cruz vai patrocinar o
último Free Jazz no ano que vem. Depois disso, não sabemos ainda se o patrocínio será
substituído ou se o festival deixará de acontecer, disse Monique Gardenberg da
Dueto Produções.
(....)"
Mister lembrar que a Ré SOUZA CRUZ S/A "patrocina" uma parte
do festival, e a Cidadania dançante patrocina a outra, com tributos que
não são recolhidos pela Ré SOUZA CRUZ S/A aos cofres públicos da Ré UNIÃO FEDERAL em
função de nulidade administrativa complexa relacionada à Lei nº 8.313/1991 e ao
Decreto nº 1.494/1995 (Incentivo à Cultura), conforme referido na exordial,
petições ilustrativas, e Ofício nº 013 Minc, da lavra do ministro FRANCISCO WEFFORT.
Do exposto, visando minorar os prejuízos materiais e/ou humanos das
nulidades administrativas complexas impugnadas nesta actio popularis, requeiro
TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro, para
os fins de ordenar à Ré SOUZA CRUZ S/A a remoção da marca FREE de toda e qualquer a
campanha publicitária do FREE JAZZ FESTIVAL, inclusive a figura dos triângulos vermelho
e azul, que também identificam o produto com defeitos da marca FREE, sob pena de multa
diária por eventual não cumprimento, em valor equivalente ao incentivo fiscal obtido em
nulidade administrativa complexa, a reverter ao Fundo Nacional de Cultura e Mecenato. Para
conhecimento da ordem e adoção das medidas julgadas oportunas e convenientes para a boa
administração da Justiça, requeiro ainda o envio de Ofício Judicial e/ou Fax para a
DUETO PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. (a/c MONIQUE PREDREIRA GARDENBERG e/ou SYLVIA
PEDREIRA GARDENBERG), Rua Lauro Müller, 116/4203, Rio de Janeiro, RJ, fone: (021)
275.1990, fax (021) 295.6144, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos de
natureza cultural proponente do projeto objeto da nulidade administrativa complexa, cf.
fls. 163 dos presentes autos.
São Paulo, 19 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
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