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Da Class Action for Damages à
Ação de Classe Brasileira
e
Você Cidadania VI |
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Em continuação ao hipertexto anterior,
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:
"(....)
Vejamos, agora, as decisões mais significativas, no campo dos danos
pelo consumo de produto defeituoso ou nocivo, que não admitiram a damage class action
por falta dos requisitos de prevalência e superioridade:
(....)"
(p. 52)
Aqui são apresentados os casos Castano (nicotino dependência),
Allison (discriminação racial na empresa), American Medical System (pênis artificial),
Rhone-Poulenc (infecção por HIV), Cimino (asbesto), Amchem (asbesto). Vale notar que nas
Ações Populares as considerações não são apenas relacionadas ao Direito do(a)
Consumidor(a), como já referido, mas também quanto ao Direito Constitucional e
Administrativo, entre outros ramos do Direito, restando a consideração da plausibilidade
e razoabilidade da prevalência e da superioridade em ambiente mais genérico e abstrato,
relacionado à Cidadania, no qual prevalecem as considerações de fato e de direito
relativas às nulidades administrativas complexas das pessoas jurídicas de direito
público político administrativas (UNIÃO FEDERAL, ESTADOS MEMBROS, DISTRITO FEDERAL e/ou
MUNICÍPIOS), que são entendidos como anteriores, em termos cronológicos, e co-causais
aos problemas de Direito do(a) Consumidor(a) e dos outros ramos, pois se não existissem
nulidades administrativas não existiriam, ou existiriam em menores proporções, danos
do(a) Consumidor(a) e/ou outros, assim como demais causas de pedir nas diversas Ações
Populares.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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