|
Petição nos Embargos
de Declaração sobre Acórdão
proferido na Apelação da Ação Popular da FEBEM-SP |
|
|
Home Page
Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador
BRENNO MARCONDES
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(08.03.2001
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
121936
PROTOCOLO JUDICIAL DE 2ª INSTÂNCIA)
Autos nº 153.522.5/2 (sala 213)
Embargos de Declaração
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelados: Estado de São Paulo e FEBEM
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as
seguintes matérias jornalísticas e comentários.
Por GABRIELA ATHIAS, com a colaboração de ALESSANDRO SILVA, no jornal
Folha de S. Paulo de 08.03.2001, p. C-1, C-3 e C-4, matérias com as seguintes
manchetes, in verbis:
"MENOR INFRATOR - Novo presidente da instituição diz que há
falhas do Ministério Público e da polícia na apuração das denúncias - Febem
reconhece existência de tortura"
(p. C-1)
"MENOR INFRATOR - Presidente da Febem critica ação de
promotores na apuração de denúncias de tortura contra os internos -
Ministério Público não fez o que deveria"
(p. C-3)
"MENOR INFRATOR - Para Wilson Tafner, um dos autores das
investigações de tortura na Febem, departamento fez a sua parte - Promotoria alega
ter pedido providências"
(p. C-4)
Tais matérias estão em harmonia ao hipercontexto referido nos
Embargos de Declaração nos seguintes parágrafos, in verbis:
"Outro ponto confuso a questionar nestes Embargos de Declaração
é relativo ao conjunto de provas usadas, que, no entendimento do Ministério Público e
deste Egrégio Tribunal de Justiça, não foram suficientes para embasar o pedido,
restando o mesmo descaracterizado como actio popularis, razão da sua negativa,
tanto em primeira quanto em segunda instâncias. Ora, data maxima venia, as
matérias jornalísticas colacionadas junto à exordial e no curso do procedimento comum
ordinário oferecem indícios contundentes quanto às nulidades administrativas complexas
a sanar, inclusive com a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo frente à
óbitos e/ou lesões corporais/morais ocorridas, que motivaram pedido de ADITAMENTO
específico.
Em sede de actio popularis, a razoabilidade e a plausibilidade
do pedido envolve a consideração da prova em juízo análogo, não restritivo típico de
casos individuais, onde a prova é específica para esta ou aquela nulidade
administrativa, mas sim em juízo de abrangência, dando conta e oportunidade de
amadurecimento da prova no curso do processo, aliás como determina o próprio Estatudo da
Criança e do Adolescente no artigo supra questionado, por procedimentos
administrativos que devem correm em paralelo ao procedimento comum ordinário desta medida
judicial."
Do ilustrado requeiro o regular andamento recursal.
São Paulo, 08 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
| |