Petição na Apelação da Ação Popular do Direito ao Nome

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS - 4ª Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

(TRF3-09/Fev/2001-12:41
2001.026080-MAN/UTU4)

 

 

Autos de Processo nº 2000.03.99.030541-5
Apelação Cível - 595920 - Ação Popular
Apelante.: Carlos Perin Filho
Apelada.: União Federal

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar em ilustração os seguintes verbetes lexicográficos de SIMON BLACKBURN, sob consultoria de DANILO MARCONDES, in verbis:

"identidade Todos concordamos com Joseph * Butler quando este afirma que as coisas são o que são e nada mais. A dificuldade é saber quando temos uma coisa e não duas. Uma regra que nos permite determinar isso é um * princípio de individuação, ou seja, um critério de identidade para coisas do tipo em questão. Em lógica, a identidade pode ser introduzida como uma expressão relacional primitiva, ou ser definida através da * identidade dos indiscerníveis. Ver também identidade pessoal.

identidade dos indiscerníveis Princípio associado a * Leibniz, segundo o qual se A e B têm exatamente as mesmas propriedades, então são idênticos. Para o princípio oposto: ver indiscernibilidade dos idênticos.

(....)

indiscernibilidade dos idênticos Princípio segundo o qual se A é idêntico a B, então todas as propriedades que A tem, B também tem, e todas as propriedades que B tem, A também tem. Conhecido por vezes como lei de * Leibniz.

(In: DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA, www.zahar.com.br - 1997, p. 193 e 201)

Em sede de Direito Geral de Personalidade, espécie Direito ao Nome, o proplema da identidade supra referido oferece contornos próprios, em função do evoluir bio-psicológico e ético-filosófico do Ser Humano.

Aqui um bom exemplo vale mais que mil palavras.

Este cidadão concorreu publicamente para estudar Filosofia na Universidade de São Paulo - www.usp.br - identificando-se pura e simplesmente por CARLOS PERIN FILHO, bem como assinando de forma semelhante às petições contidas nestes autos, não conforme os documentos apresentados junto à exordial. No curso das provas de primeira e segunda fases (cartões em adendo, evidenciando inclusive os populares "chutes" na primeira fase), os(as) Fiscais da Fuvest - www.fuvest.br - notaram a discrepância, de fato e de direito, entre o nome e a assinatura do então candidato à Filósofo, que explicou ter ajuizado esta actio popularis para alterar seu (meu) nome. Não obstante a popular e judiciosa explicação da tramitação desta, tal fato resultou na condução do candidato, após o término das provas, para uma diligente reconfiguração de direito de sua identificação pessoal, por oportuna e conveniente coleta de assinaturas em fichas de identificação e impressões digitais dos manuais polegares direito e esquerdo, em episódio que lembra os termos lecionados por HÉLIO GOMES, in verbis:

"É hoje condição indispensável à convivência social a posse de documento que assegure a fácil identificação de cada um. Antigamente a identificação visava a assinalar malfeitores e criminosos, sobretudo reincidentes. Processos vários foram sucessivamente usados para esse fim e depois abandonados. O ferro em brasa foi utilizado. Na Índia os culpados eram marcados na fronte por esse meio torturante.

Na Grégia e em Roma os criminosos eram assinalados na testa com as iniciais do crime cometido. Cortar a orelha ou seccionar as narinas foram também recursos empregados. Posteriormente, as marcas assinaladoras passaram a ser feitas nas mãos e nos braços, porque os delinqüentes, para esconder as feitas na testa, deixavam crescer o cabelo até que ele pudesse ocultar o sinal infamante.

Hoje, com muito mais segurança e sem humilhar a personalidade humana, que deve ser respeitada mesmo no criminoso, possuímos recursos muito mais seguros e eficazes, de fácil aplicação e contrle absoluto.

São as impressões digitais, cujo emprego se tem generalizado modernamente de maneira extraordinária. Não mais, com efeito, nos limitamos hoje a identificar malfeitores e criminosos. A preocupação atual é a de identificar a todos, pois motivos de ordem civil, policial, militar, política, administrativa, tornam esse identificação necessária e imprescindível. Em determinados momentos de crise política é mesmo condição de segurança interna do país a identificação de todos os seus habitantes adultos e, sobretudo, dos elementos estrangeiros existentes no território nacional.

O nome que recebemos no batismo não basta para nos identificar fora do restrito meio em que nascemos e onde somos conhecidos. O nome se muda, se troca, encontra outro idêntico. Só as impressões digitais são pessoais e inconfundíveis.

Todos os demais meios de que o homem se utiliza para averiguar a identidade de seu semelhante, serão sempre indícios e jamais prova segura. O testemunho, por exemplo, posto que aceito pelas nossas leis, tem dado margem a numerosos embustes, que a crônica policial registra de quando em vez.

(....)"

(In MEDICINA LEGAL, 31ª ed., revista e ampliada por EWERTON PAES DA CUNHA e J. EDVALDO TAVARES, Ed. Freitas Bastos, 1997, p. 72/3, negrito meu)

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para adequação administrativa da identidade pessoal da Cidadania, de fato e de direito, possibilitando a alteração de seu nome se e enquanto representar evolução bio-psicológica e/ou ético-filosófica de sua personalidade humana, como ocorre com este cidadão, que foi aprovado para estudar Fisolofia na USP (lista de aprovação adenda).

São Paulo, 09 de fevereiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nomes e assinaturas não conferem com os documentos em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos desta Ação Popular, sob relatoria de Vossa Excelência.


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