Home Page
RONALDO LARANJEIRA, em artigo sob o título O controle
social e político do álcool, publicado no jornal - www.folha.com.br - de 29.10.2001, p. A-3, defende
limites ao problema do alcoolismo por meio de licenças, com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
"(....)
Um dos motivos para criar um sistema de licenças de venda de bebidas
alcoólicas é controlar esse mercado, mas, além disso, ele deveria captar recursos para
compensar a sociedade pelo dano social causado. O dinheiro arrecadado deveria ser
reservado para um fundo regional financiar ações de prevenção e tratamento dos
problemas originados pelo álcool e por outras drogas. Esse tipo de idéia tem um longo
caminho a percorrer. Mas, mais cedo ou mais tarde, teremos esse controle social.
O primeiro passo é convencer a população de que implementar esse
sistema de licenças é correto do ponto de vista técnico, teria um impacto grande e
rápido na diminuição de grande parte dos problemas relacionados ao álcool e criaria
recursos para financiar programas de prevenção dos problemas causados pelo álcool e por
outras drogas.
O segundo passo é convencer os políticos de que um tipo de ação
como essa é politicamente adequada, pois é do interesse público, tem o apoio popular e
pode ser implementada nos municípios. O terceiro passo será proteger essas idéias da
oposição da indústria de bebidas e dos donos de bares e restaurantes.
A compensação social pelo dano ambiental que o álcool produz só
será uma realidade quando convencermos a sociedade e o mundo político de que controlar
esse produto é uma garantia de que o bem comum deve prevalecer sobre um produto e sua
indústria."
Claros e precisos os nobres objetivos médico-ambientais defendidos por
RONALDO LARANJEIRA, basta um pouco de lógica jurídica paraconsistente para adequar
aqueles "passos", ou meios, aos fins, em suas multiplicidades contraditórias de
efeitos, de fato e de direito, pois este, o Direito, é reflexo cultural da própria
sociedade e vem sendo historicamente tratado de maneira equivocada em termos
administrativos, civis, e/ou penais, tanto por nações desenvolvidas quanto por nações
em desenvolvimento, à luz da evolução científica.
Nesse sentido, o primeiro passo é separá-los para análise: danos
materiais e morais passados e futuros relativos às doenças causadas pela epidemia
alcoólica devem ser objetos de indenizações, compensações e restrições
(publicidade) perante o Poder Judiciário; por outro lado, a fiscalização de conteúdo,
distribuição, e venda, devem ser objeto de exercício do poder de polícia, cuja
retribuição ocorre em termos técnicos por taxas, que são uma espécie de tributo e,
como tal, precisam de Lei (Poder Legislativo) para serem administradaa pelo Poder
Executivo.
Os impostos e contribuições que incidem na cadeia produtiva
alcoólica/tabágica necessitam também de reconfiguração jurídica, considerando os
produtos que geram as doenças da epidemia alcoólica como defeituosos (Poder
Legislativo). Em alegoria, pensar o dinheiro cobrado em tributos como o sangue a correr
dentro do organismo humano: dinheiro cobrado incorretamente sobre produtos defeituosos só
agravam a doença; dinheiro cobrado corretamente para fiscalização dos produtos
defeituosos auxiliam na cura. Compensações e/ou Indenizações são "remédios
jurídicos" tópicos, conforme o dano moral e/ou material, respectivamente.
Os demais passos dessa paraconsistente dança, para frente, para trás
e/ou para os lados(*) estão mais e melhor desenvolvidos nas Ações Populares das séries
Tabagismo e o Direito e Alcoolismo e o Direito, valendo lembrar que há Pessoas Físicas e
Jurídicas interessadas na equação do problema, dentro e/ou fora da Jurisdição do
Ordenamento brasileiro, em cooperação judiciária transnacional.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
Home Page
|