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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(07/06/2001 163176)
Autos nº 134.803.5/8-01 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Souza Cruz S/A
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada,
admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 07 de junho de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
AÇÃO POPULAR - Industrialização e comercialização de
produtos de tabaco - Depósito da tributação municipal incidente, convertendo para
início de pagamento de compensação e indenização - Ausência de prova de que as rés,
sediadas no exterior, atuam no Brasil através de empresa brasileira, ficando, em
relação a elas, carecedor da ação o autor popular - Ausência de interesse de agir na
modalidade necessidade, uma vez que a ação não poderia ser movida contra empresas que,
no futuro, viessem a explorar tal atividade econômica - Ausência de trabalo técnico que
demonstrasse o grau de lesividade à saúde de cada um dos produtos industrializados pela
Souza Cruz - Ausência de esclarecimentos de quais tributos municipais incidem sobre a
comercialização de produtos derivados do tabaco, como, pois, determinar-se o depósito
judicial dos valores arrecadados em tais impostos? - Ausência de indicação de quais
atos administrativos praticados pela Administração estadual pretende ver anulados -
Recurso oficial não conhecido - Recurso voluntário improvido.
O r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos
constitucionais, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia
tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - que aliás ainda não falou nos autos, nos termos do artigo 87
da sua Lei Orgânica, por sua Procuradoria Geral - como referido supra, direitos
negados pelo r. Acórdão especialmente ora recorrido.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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