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Da Class Action for Damages à
Ação de Classe Brasileira
e
Você Cidadania V |
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Em continuação ao hipertexto anterior,
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:
"(....)
Mas é no inciso (b3) que vamos encontrar o regime jurídico da class
action for damages, que não é obrigatória (not mandatory), porquanto
admite o opt out, correspondendo à ação brasileira em defesa de interesses
individuais homogêneos, exatamente na espécie reparatória dos danos individualmente
sofridos.
Referido inciso (b3), aplicável especificamente à damage class
action, não existia nas regras federais de 1938, podendo ser considerada a grande
novidade das Federal Rules de 1966.
De acordo com essa regra, as class action for damages
(observados os pré-requisitos da alínea a) devem obedecer a dois requisitos adicionais:
1. a prevalência das questões de direito e de fato comuns
sobre as questões de direito ou de fato individuais;
2. a superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em
termos de justiça e eficácia da sentença.
Destes dois requisitos, enunciados no inciso (b-3), decorrem as
especificações seguintes (b-3 A usque D), que representam indicadores a serem
tomados em conta para a aferição da prevalência e da superioridade.
O espírito geral da regra está informado pelo princípio do acesso à
justiça, que no sistema norte-americano se desdobra em duas vertentes: a de facilitar o
tratamento processual de causas pulverizadas, que seriam individualmente muito pequenas, e
a de obter a maior eficácia possível das decisões judiciárias. E, ainda, mantém-se
aderente aos objetivos de resguardar a economia de tempo, esforços e despesas e de
assegurar a uniformidade das decisões.
O requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os
individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o
da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ação
de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a
vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões.
(....)"
(p. 50/1)
Aqui vale notar que a prevalência e a superioridade
devem ser consideradas num ambiente lógico jurídico específico, visando a justiça e a
eficácia da decisão coletiva. Pode parecer simples, mas não é, sendo útil a Lógica e
a Teoria dos Conjuntos para melhor entendimento.
Considerando o conjunto N, formado pelos números
naturais {0, +1, +2, +3, ...} como sendo o ambiente lógico jurídico
paraconsistente das causas individuais;
Considerando o conjunto Z, formado pelos números
inteiros {...-3, -2, -1, 0, +1, +2, +3, ...}, como sendo o ambiente
lógico jurídico paraconsistente das causas coletivas, por nulidades administrativas
complexas e/ou ações e/ou omissões privadas que geram danos materiais e/ou morais no
tecido social coletivo de Você Cidadania e/ou não {..., -3, -2, -1, 0} e os respectivos
deveres de indenizar e/ou compensar e/ou não {0, +1, +2, +3, ...};
A conclusão lógica é que o conjunto N está contido no conjunto Z
ou, em linguagem lógica formal:
N Ì Z
Demonstrado resta que os planos lógicos jurídicos dos casos
individuais são diferentes dos coletivos, restando os requisitos de admissibilidade da
prevalência e da superioridade a considerar em plausibilidade e razoabilidade próprias,
por intervalos abertos {...} visando proporcionar em instrumentalidade substancial
oportunidade para completar valores no curso procedimental.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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