Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), nos autos da appellatio em epígrafe, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as seguintes matérias e
comentários:
A primeira ilustração é de MARCELO BILLI, da Reportagem Local do
jornal Folha de S. Paulo, matéria publicada em 25/02/2001, p. B-3, sob o título
"Guerra fiscal entre São Paulo e Estados terá novas batalhas", com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"O Estado de São Paulo ameaçou sacar as armas para impedir o
assédio dos demais Estados à sua indústria e reanimou um debate que havia esfriado nos
últimos meses: o da guerra fiscal entre os Estados brasileiros.
Há duas semanas, o secretário da Fazenda de São Paulo, Fernando
Dallacqua, disse que a Procuradoria do Estado preparava Adins (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) para contestar políticas adotadas pelos Estados de Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Bahia e Goiás.
Wilmar Guimarães Júnior, secretário da Indústria e Comércio de
Goiás, comparou a atitude das autoridades paulistas com a do governo canadense na disputa
envolvendo o Brasil e o Canadá.
São Paulo não quer que nenhum Estado se sobressaia. Isso é
colonialismo, que não vamos admitir. Precisamos gerar empregos em Goiás, agregar valor a
nossas matérias-primas, disse.
(....)"
Da Editoria de Arte/Folha Imagem, na mesma matéria, observa-se
uma representação dos "ESTADOS EM GUERRA", com indicação dos seguintes
Estados-Membros beligerantes tributários: BA, GO, MG, MS, SP, PR, RS. Vale lembrar com a
Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional que tributos são cobrados de
Contribuintes, Pessoas Físicas ou Jurídicas, não entre Pessoas Jurídicas de Direito
Público Político Administrativo, em outras e poucas palavras: a Guerra Fiscal é
ironicamente de uma "logística notável", pois feita em nulidades
administrativas complexas baseadas na arrecadação e/ou não arrecadação de tributos da
Cidadania (Pessoas Físicas ou Jurídicas), com efeitos danosos diretos sobre a própria
experiência vivencial da mesma na República Federativa do Brasil e indiretos sobre os
cofres públicos das próprias Pessoas Jurídicas de Direito Público Político
Administrativas, pois os Governos passam, a Administração fica comigo, sob
inspiração da doce LIMA da FERNANDA, na vizinha - www.mtv.com.br - bem como da
observação do Juízo a quo sobre a top de short LUIZE ALTENHOFEN,
em p. 2 da r. Sentença, entre outras ilustres musas fáticas e/ou jurídicas.
A segunda ilustração é do Governo do ESTADO DE SÃO PAULO, via clipping
jur da - www.oabsp.org.br - sob o sugestivo
títullo "Estado de São Paulo entra com ação no STF contra guerra fiscal",
publicado virtualmente em 19/09/2001 (impressão adenda), com destaque para o seguinte
parágrafo sobre fala do governador GERALDO ALCKMIN, por ocasião do lançamento do
Programa Renda Cidadã, in verbis:
"(....)
Quem ganha com a guerra fiscal? Uma empresa que passa ter uma
renúncia fiscal. Quem perde? Toda a sociedade, prejudicando os cidadãos mais pobres,
refletindo em menos escolas e hospitais, além da desorganização do mercado que passa a
ter uma concorrência desleal, afirmou o governador."
Claros e precisos, em lógica jurídica paraconsistente, os argumentos
de WILMAR GUIMARÃES JÚNIOR e GERALDO ALCKMIN, pois conforme referido supra
(Constituição Federal c/c Código Tributário Nacional) esta é uma República
Federativa, que deve operar juridicamente em Estado Democrático de Direito, sendo mister
reconhecer e compor antinomias sistêmicas visando obter a harmonia do Ordenamento. Os
argumentos de WILMAR GUIMARÃES JÚNIOR correspondem ao dano público indireto (sobre as
Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas) e os argumentos de
GERALDO ALCKMIN evidenciam o dano público direito (sobre as Pessoas Físicas e
Jurídicas).
Nesse hipercontexto, evidenciado resta a conveniência e a oportunidade
da administração da Justiça à nulidade administrativa complexa geradora da Guerra
Fiscal por meio desta actio popularis, valendo lembrar ainda a potencial atividade
em paralelo dos(as) Operadores do Direito perante o Poder Legislativo nas esferas federal,
estaduais/distrital e municipais, vislumbrada no item terceiro do pedido exordial.
S.M.J. dos(as) Representantes do Povo e dos Estados-Membros, os seguintes dispositivos
constitucionais podem ser fonte para atividade legislativa visando iluminar os(as)
Operadores(as) do Direito nos demais Poderes desta República Federativa:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
Parágrafo único. Lei compementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Direito federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacioanal."
Outro potencial dispositivo constitucional, naquele hipercontexto, é o
seguinte:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(....)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum."
Na mesma linha de raciocínio e hipercontexto, segue dispositivos da
Constituição do ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis:
"Seção II
Das Entidades Regionais
Artigo 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou
parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas
peculiaridaddes.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de
Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada
densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com
alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo
planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza
econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta
tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada
dos entes públicos nela atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado
com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
(....)"
Do exposto requeiro o regular andamento instrumental substancial
desta appellatio em actio popularis.
São Paulo, 20 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
- www.trf3.gov.br -