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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(07.06.2001 163175)
Autos nº 134.803.5/8-01 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Souza Cruz S/A
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. 284/291, declarado às fls. 300/302, nos termos do artigo 105, III,
a, da Constituição Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, interpor Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas,
cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 07 de junho de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
AÇÃO POPULAR - Industrialização e comercialização de
produtos de tabaco - Depósito da tributação municipal incidente, convertendo para
início de pagamento de compensação e indenização - Ausência de prova de que as rés,
sediadas no exterior, atuam no Brasil através de empresa brasileira, ficando, em
relação a elas, carecedor da ação o autor popular - Ausência de interesse de agir na
modalidade necessidade, uma vez que a ação não poderia ser movida contra empresas que,
no futuro, viessem a explorar tal atividade econômica - Ausência de trabalo técnico que
demonstrasse o grau de lesividade à saúde de cada um dos produtos industrializados pela
Souza Cruz - Ausência de esclarecimentos de quais tributos municipais incidem sobre a
comercialização de produtos derivados do tabaco, como, pois, determinar-se o depósito
judicial dos valores arrecadados em tais impostos? - Ausência de indicação de quais
atos administrativos praticados pela Administração estadual pretende ver anulados -
Recurso oficial não conhecido - Recurso voluntário improvido.
O decisum supra referido fere os seguintes dispositivos
infra-constitucionais da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), in verbis:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos."
(....)
"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
(....)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe
apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado
ou dos seus autores.
(....)"
Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia
tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - que aliás ainda não falou nos autos, nos termos do artigo 87
da sua Lei Orgânica, por sua Procuradoria Geral - como referido supra, direitos
negados pelo r. Acórdão especialmente ora recorrido.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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