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A seguir, os principais pontos do despacho da juíza Lília Botelho:
1. Verifica-se que por mais de cinco anos não se atualiza as
tabelas do Imposto de Renda e as deduções permitidas, em virtude do disposto na Lei nº
9.250/95. Tal estagnação, em princípio, acarreta um aumento real da carga tributária
do Imposto a ser suportado pelo contribuinte, sem que tenha havido o correspondente
acréscimo patrimonial.
2. Dessa forma, o congelamento das tabelas e faixas limite de
isenção/dedução transmuda-se, diante de persistente desvalorização da moeda, em
efetiva majoração do imposto sem lei que o estabeleça, em aparente violação ao
princípio da legalidade, o qual fundamenta toda a atividade estatal, a garantir o Estado
Democrático de Direito.
3. Ressalte-se que, sem a necessária correção monetária das
tabelas, eventual aumento de rendimentos traduz-se, na verdade, em mero ganho nominal,
face a inflação verificada no período, já que há um dispêndio maior e recursos em
gastos ordinários, causando distorções na renda e efetivamente reduzindo a capacidade
econômica do contribuinte.
4. (...) do ano de 1998 para o de 1999 houve acréscimo de 7,49%
na arrecadação do IRPF, conforme divulgado no site da Receita Federal. Entretanto, em
contrapartida (sic) tal ganho não houve, no mesmo período, aumento significativo na
renda do assalariado, consoante estatísticas regularmente divulgadas.
5. Denota-se, assim, uma suspeita de desvirtuação da
tributação, indo de encontro às limitações constitucionais ao poder de tributar,
consubstanciadas nos princípios da vedação ao tributo com efeito de confisco (art. 150,
IV), da capacidade contributiva (art. 145, §1º), além do princípio da legalidade (art.
150, I), já anteriormente analisado.