Petição na Ação Popular da Tabela do Imposto de Renda

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 15ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(8 MAI 043167)

 

Autos nº 2000.61.00.045050-0
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar em ilustração da exordial, da lavra virtual do Conselho Federal da OAB, obtida por navegação deste cidadão pela Internet, www.oabsp.org.br - clipping jur - matéria sob o título "LIMINAR DETERMINA CORREÇÃO DE TABELA DO IR", participando decisão da juíza Federal LÍLIA BOTELHO NEIVA, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

A seguir, os principais pontos do despacho da juíza Lília Botelho:

1. ‘Verifica-se que por mais de cinco anos não se atualiza as tabelas do Imposto de Renda e as deduções permitidas, em virtude do disposto na Lei nº 9.250/95. Tal estagnação, em princípio, acarreta um aumento real da carga tributária do Imposto a ser suportado pelo contribuinte, sem que tenha havido o correspondente acréscimo patrimonial.’

2. ‘Dessa forma, o congelamento das tabelas e faixas limite de isenção/dedução transmuda-se, diante de persistente desvalorização da moeda, em efetiva majoração do imposto sem lei que o estabeleça, em aparente violação ao princípio da legalidade, o qual fundamenta toda a atividade estatal, a garantir o Estado Democrático de Direito.’

3. ‘Ressalte-se que, sem a necessária correção monetária das tabelas, eventual aumento de rendimentos traduz-se, na verdade, em mero ganho nominal, face a inflação verificada no período, já que há um dispêndio maior e recursos em gastos ordinários, causando distorções na renda e efetivamente reduzindo a capacidade econômica do contribuinte.’

4. ‘(...) do ano de 1998 para o de 1999 houve acréscimo de 7,49% na arrecadação do IRPF, conforme divulgado no site da Receita Federal. Entretanto, em contrapartida (sic) tal ganho não houve, no mesmo período, aumento significativo na renda do assalariado, consoante estatísticas regularmente divulgadas.’

5. ‘Denota-se, assim, uma suspeita de desvirtuação da tributação, indo de encontro às limitações constitucionais ao poder de tributar, consubstanciadas nos princípios da vedação ao tributo com efeito de confisco (art. 150, IV), da capacidade contributiva (art. 145, §1º), além do princípio da legalidade (art. 150, I), já anteriormente analisado’.

Clara e precisa a ilustre juíza Federal LÍLIA BOTELHO NEIVA, restando do hipercontexto virtualmente ilustrado plausível e razoável o pedido nesta actio popularis para toda a Cidadania.

São Paulo, 007 de maio de 2001
179º da Independência e 113º da República.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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