Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira

e Você Cidadania IV

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Em continuação ao hipertexto anterior, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:

"(....)

Seguem, na alínea (b), os requisitos para o prosseguimento da ação de classe, que na verdade criam três categorias de ações:

(b) ‘Prosseguimento da ação de classe: Uma ação pode prosseguir como ação de classe quando forem satisfeitos os pré-requisitos da subdivisão (a) e ainda:

(1) o prosseguimento de ações separadas por ou contra membros individuais da classe poderia criar o risco de:

(A) julgamentos inconsistentes ou contraditórios em relação a membros individuais da classe que estabeleceriam padrões de conduta incompatíveis para a parte que se opõe à classe;

(B) julgamentos em relação aos membros individuais da classe que seriam dispositivos, do ponto de vista prático, dos interesses de outros membros que não são parte no julgamento ou que impediriam ou prejudicariam, substancialmente, sua capacidade de defender seus interesses; ou

(2) a parte que se opõe à classe agiu ou recusou-se a agir em parâmetros aplicáveis à classe em geral, sendo adequada, desta forma, a condenação na obrigação de fazer ou não fazer (injunction) ou a correspondente sentença declaratória com relação à classe como Um todo; ou

(3) o juiz decide que os aspectos de direito ou de fato comuns aos membros da classe prevalecem sobre quaisquer questões que afetam apenas membros individuais e que a ação de classe é superior a outros métodos disponíveis para o justo e eficaz julgamento da controvérsia. Os assuntos pertinentes aos fundamentos de fato (findings) da sentença incluem: (A) o interesse dos membros da classe em controlar individualmente a demanda ou a exceção em ações separadas; (B) a amplitude e a natureza de qualquer litígio relativo à controvérsia já iniciada, por ou contra membros da classe; © a vantagem ou desvantagem de concentrar as causas num determinado tribunal; (D) as dificuldades que provavelmente serão encontradas na gestão de uma ação de classe.’(grifei)"

(....)

(p. 49/50)

Neste ponto notar que enquanto Cidadania Você merece uma decisão jurisdicional específica, pela própria condição civil, valendo lembrar que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo uma ação coletiva para os(as) Consumidores(as) Vítimas das Indústrias do Tabagismo, em paralelo às Ações Populares da série Tabagismo e o Direito, que valem para toda Cidadania na República Federativa do Brasil. Claro que aparentemente há um problema relacionado com a tramitação de ambas as ações, pois teoricamente uma decisão judicial poderia ser contrária e outra favorável à Você Cidadania enquanto Consumidor(a), porém entendo de forma diferente: um processamento [e seus/suas Ilustres Operadores(as) do Direito] deve auxiliar o outro, na medida das suas semelhanças e/ou diferenças, pois a jurisdição (art. 1º do CPC*) é um dos poderes da República, expressão da personalidade jurídica de direito público político administrativa e, como bem sabe em instrumentalidade substancial o popular "Analista de Bagé", dupla personalidade é coisa de Ser Humano, não de pessoa jurídica (União Federal, Estados Membros, Distrito Federal e/ou Municípios), como prova o Cidadão, que também é Advogado e que tem mil e uma utilidades personalíssimas para Você Cidadania.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

* Tal entendimento decorre da observação do Direito na prática (Legislação, Doutrina e Jurisprudência), que procuram uma relativa uniformidade normativa, uma das bases da segurança jurídica, não obstante a diversidade vivencial coletiva e/ou individual.


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