Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 7ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(9 JAN 011412)
Autos nº 1999.61.00.009577-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na mesma linha de raciocínio lógico
jurídico paraconsistente da petição sob protocolo nº 061492, apresentar matéria de
ANA LEYLA, publicada no jornal OAB NACIONAL - edição de dezembro de 2000 - www.oab.org.br - com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
"ENSINO JURÍDICO - Ordem é mais exigente que o MEC - Em
dois anos, de 267 pedidos de criação de novos cursos, a OAB só deu parecer favorável a
32
por Ana Leyla
.....................................................................
De março de 1998 a outubro deste ano, o Conselho Federal da OAB
analisou 302 pedidos de criação e de reconhecimento de cursos jurídicos em todo o
País. Respondeu positivamente a apenas 12% (32 cursos) dos 267 pedidos de criação de
novos cursos, no mesmo período. Os 235 que foram reprovados, na avaliação da OAB, não
reuniam as condições necessárias para o exercício da educação jurídica. Mesmo
assim, 16 entre os que tiveram avaliação negativa da OAB foram autorizados pelo
Ministério da Educação.
Em relação aos pedidos de reconhecimento, o grau de desencontro entre
o pronunciamento da OAB e do MEC foi pequeno, não chegando a constituir índice
estatístico importante. Apesar disso, causou preocupação o fato de que alguns processos
de reconhecimento, oriundos da obrigatoriedade do reconhecimento periódico, não
tramitarem no Conselho Federal.
(....)
As decisões do MEC, um dos principais interlocutores da OAB no que diz
respeito à questão do ensino jurídico, deixaram a Ordem preocupada. O problema, explica
o vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), José Geraldo de Sousa Júnior,
é a discrepância entre os pronunciamentos de um e de outra. Enquanto a OAB atenta
ao requisito de satisfação da necessidade social dos cursos e examina os seus projetos a
partir de critérios de qualidade que justifiquem sua criação, o MEC parece perseguir
metas de atendimento a expectativas abstratas de expansão de vagas, com o afrouxamento da
análise prévia dos padrões de qualidade, uma vez que delega ao mercado o papel de
seletividade dos cursos, disse.
(....)"
A oportuna e conveniente manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - conforme positivado na Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº
2.306/1997, em due process of law, sob pena de nulidade do ato administrativo
respectivo - é uma necessidade de fato e de direito evidente da matéria referida.
Do ilustrado mister resta o promunciamento do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, manifestando seu ponto de vista sobre a situação administrativa
educacional daqueles dezesseis cursos jurídicos - pós aprovação do MEC - visando
apurar se as deficiências administrativo pedagógicas anteriormente encontradas ainda
persistem, bem como emitir juízo de valor sobre aqueles procedimentos administrativos de
reconhecimento periódico que não tramitaram nos termos legais e regulamentares supra
referidos.
São Paulo, 007 de janeiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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