Carlos Perin Filho, residente
na Internet em www.carlosperinfilho.net, (sinta-se livre para navegar), nos autos
da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atenção ao r. despacho de fls. , expor e requerer o que segue:
No contexto paraconsistente da petição anterior (protocolo 007657, em
23/07/2001), mister lembrar ser não apenas a Ré BANCO CENTRAL DO BRASIL eventual
colaboradora naquele reconhecimento e superação, mas também o próprio MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em sua missão constitucional e ordinária, conforme leciona VICENTE
GRECO FILHO, in verbis:
"23. Conceito
Costuma-se atribuir a origem do Ministério Público a uma ordonnance
francesa do início do século XIV, sendo que, nessa época, era a instituição destinada
a defender os interesses do soberano. Paulatinamente foi o Ministério Público
libertando-se da representação do Rei para passar a representar a sociedade e seus
valores dominantes. Daí poder conceituar-se o Ministério Público como o órgão do
Estado que exerce, junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais
indisponíveis.
Ainda hoje, anomalamente, os órgão (sic) do Ministério Público
exercem, em certos casos, funções de representação do Poder Executivo, isto é, das
pessoas jurídicas de Direito Público. Tais funções, porém, deveriam ser reservadas
aos advogados ou procuradores do Estado ou da União, de modo que o Ministério Público
pudesse atuar em sua função específica, ou seja, exclusivamente como defensor do
interesse público.
(....)"
(In: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, 1º v., 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1988, p. 153)
Vale referir nesta actio popularis a performance do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL nos autos de outra actio popularis, sob nº 98.0044701-6
(PIS/PASEP), em tramitação perante a Oitava Vara Federal deste Fórum PEDRO LESSA, como
potencial exemplo a ser seguido visando atingir a instrumentalidade substancial do
Processo Civil.
Quantum satis, requeiro a remessa dos autos ao Parquet,
para o due process of droit.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -