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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(07.06.2001 163178)
Autos nº 131.898.5/6-00 (sala 209)
Apelação Cível
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelado: Estado de São Paulo e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. 284/285, nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada,
admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 07 de junho de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
RECURSO - Razões de apelação inteiramente dissociadas do que
a sentença decidiu - Não conhecimento.
O r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos
constitucionais, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Vale notar que a Apelação de fls. 118/125 faz expressa referência à
r. Sentença de fls. 115/116, sustentando a plausibilidade e a razoabilidade
da exordial e pedindo sua reforma em fls. 120, para os termos iniciais, então transcritos
ipsis litteris, conforme Julgados em TR 680/166, RTJESP 63/140, 107/210, 120/254,
maioria, JTA 102/67, 114/400, referidos in fine da nota 10 de THEOTÔNIO NEGRÃO
(em sua obra prima Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
com a colaboração de JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, em sua trigésima primeira edição
- www.saraiva.com.br - 2000) ao art. 514.
Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia
tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o
ESTADO DE SÃO PAULO como referido supra, direitos negados pelo r. Acórdão
extraordinariamente ora recorrido.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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