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Da Class Action for Damages à
Ação de Classe Brasileira
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Você Cidadania III |
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Em continuação ao hipertexto anterior,
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:
"(....)
A regra 23 das Federal Rules de 1966, que tem caráter
pragmático e funcional, contém quatro considerações prévias (pré-requisitos) e
estabelece três categorias de class actions, sendo duas obrigatórias (mandatory)
e uma não obrigatória (not mandatory), cada uma com seus próprios requisitos.
As considerações prévias fixam os pré-requisitos para qualquer
ação de classe, da seguinte maneira:
(a) Pré-requisitos para a ação de classe: Um ou mais
membros de uma classe podem processar ou ser processados como partes, representando a
todos, apenas se (1) a classe é tão numerosa que a reunião de todos os membros é
impraticável, (2) há questões de direito ou de fato comuns à classe, (3) as demandas
ou exceções das partes representativas são típicas das demandas ou exceções da
classe e (4) as partes representativas protegerão justa e adequadamente os interesses da
classe.
Trata-se dos requisitos vestibulares (threshold requirements).
(....)"
(p. 49/50)
Neste ponto notar que o Cidadão é um membro do tecido social coletivo
de Você Cidadania, tomada juridicamente como classe tão numerosa que a reunião de
Todos(as) é impraticável, há questões de direito ou de fato comuns, dos mais diversos
sistemas e/ou ordenamentos jurídicos (Common Law, Civil Law, Global
Law, Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, etc.), as demandas ou
exceções das partes representativas são típicas das demandas ou exceções da classe
(como prova a preliminar repensada em instrumentalidade substancial da Contestação da
CEF na Ação Popular do FGTS) e as partes representativas protegerão justa e
adequadamente os interesses da classe (a SOUZA CRUZ & PHILLIP MORRIS por enquanto
estão defendendo muito bem as DEMAIS INDÚTRIAS DO TABAGISMO).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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