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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(07/06/2001 163177)
Autos nº 131.898.5/6-00 (sala 209)
Apelação Cível
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelado: Estado de São Paulo e Outros(as).
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. 284/285, nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição
Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e
remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 07 de junho de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
RECURSO - Razões de apelação inteiramente dissociadas do que
a sentença decidiu - Não conhecimento.
O decisum supra referido fere os seguintes dispositivos
infra-constitucionais da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), in verbis:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos."
(....)
"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
(....)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe
apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado
ou dos seus autores.
(....)"
Vale notar que a Apelação de fls. 118/125 faz expressa referência à
r. Sentença de fls. 115/116, sustentando a plausibilidade e a razoabilidade
da exordial e pedindo sua reforma em fls. 120, para os termos iniciais, então transcritos
ipsis litteris, conforme Julgados em TR 680/166, RTJESP 63/140, 107/210, 120/254,
maioria, JTA 102/67, 114/400, referidos in fine da nota 10 de THEOTÔNIO NEGRÃO
(em sua obra prima Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
com a colaboração de JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, em sua trigésima primeira edição
- www.saraiva.com.br - 2000) ao art. 514.
Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas relativas à doenças da epidemia
tabágica na esfera de direitos políticos e administrativos da Cidadania para com o
ESTADO DE SÃO PAULO como referido supra, direitos negados pelo r. Acórdão
especialmente ora recorrido.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Cidadania, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 007 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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