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Da Class Action for Damages à
Ação de Classe Brasileira
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Você Cidadania II |
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Em continuação ao hipertexto anterior,
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina, in verbis:
"(....)
O instituto da class action do sistema norte-americano,
baseada na equity e com antecedentes no Bill of Peace do século XVII, foi sendo
ampliado de modo a adquirir aos poucos papel central do ordenamento. As Federal Rules
of Civil Procedure de 1938 fixaram, no art. 23, as seguintes regras fundamentais: a)
a class action seria admissível quando impossível reunir todos os integrantes
da class; b) caberia ao juiz o controle sobre a representatividade adequada;
c) ao juiz também competiria a aferição da existência da comunhão de
interesses entre os membros da class. É, ainda, das regras processuais de
1938 a sistematização do grau de comunhão de interesses, da qual resulta uma
classificação das class actions em true, hybrid e spurious,
conforme a natureza dos direitos objetivo da controvérsia (joint, common
ou secondary, ou ainda several), com diversas conseqüências
processuais.
As dificuldades práticas quanto à exata configuração de uma ou
outra categoria de class action, com tratamento processual próprio, induziram os
especialistas norte-americanos (Advosory Committee on Civil Rules) a modificar a
disciplina da matéria nas Federal Rules de 1966, dando novos contornos à antiga
spurious class action, justamente aquela destinada aos casos em que os membros da
class são titulares de direitos diversos e distintos, mas dependentes de uma
questão comum de fato ou de direito, pelo que se possibilita para todos um provimento
jurisdicional de conteúdo único. Está aqui a origem da categoria brasileira dos
interesses individuais homogêneos.
(....)"
(p. 48/9)
Neste ponto vale lembrar a regra do artigo 81 do Código de Defesa
do(a) Consumidor(a), in verbis:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direito coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum."
Agora resta a pergunta: Quem pode entrar com a ação judicial referida
no artigo 81?
Resposta: É dada pelo artigo 82 do mesmo Código, in verbis:
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§1º O requisito da prá-constituição pode ser dispensado pelo juiz,
nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido."
Vale notar que o Cidadão não aparece nesse dispositivo legal, mas
tudo bem, "pelo menos algumas coisas a gente tem em comum", a Constituição
Federal, a Lei da Ação Popular e a conexão da Lei da Ação Civil Pública.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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