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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-02/Mar/2001.040661-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.61.00.024395-1
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e
Ilmo. Secretário da Receita Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as
seguintes matérias, doutrinas e comentários:
Por PIERO CALAMANDREI, o sentimento deste cidadão por paraconsistente
ocasião desta appellatio, in verbis:
"X - DO SENTIMENTO E DA LÓGICA NAS SENTENÇAS
A fundamentação das sentenças é certamente uma grande
garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num esboço
topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão.
Nesse caso, se a conclusão estiver errada, poder-se-á descobrir facilmente, através da
fundamentação, em que etapa do seu caminho o juiz perdeu o rumo.
Mas quantas vezes a fundamentação é uma reprodução fiel do caminho
que levou o juiz até aquele ponto de chegada? Quantas vezes o juiz está em condições
de perceber com exatidão, ele mesmo, os motivos que o induziram a decidir assim?
Representa-se escolarmente a sentença como o produto de um puro jogo
lógico, friamente realizado com base em conceitos abstratos, ligados por uma inexorável
concatenação de premissas e conseqüências; mas, na realidade, no tabuleiro do juiz, as
peças são homens vivos, que irradiam invisíveis forças magnéticas que encontram
ressonâncias ou repulsões, ilógicas mas humanas, nos sentimentos do judicante. Como se
pode considerar fiel uma fundamentação que não reproduza os meandros subterrâneos
dessas correntes sentimentais, a cuja influência mágica nenhum juiz, mesmo o mais
severo, consegue escapar?
(....)"
(In: ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR UM ADVOGADO, trad. EDUARDO
BRANDÃO, Editora Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 175/176)
Por EVERARDO MACIEL, via impressa do clipping jur da - www.oabsp.org.br - a Instrução Normativa nº 89, de
18.9.2000, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF - não recolhida por força de decisão judicial.
Por MICHIAKI HASHIMURA, JOSEFA MARIA COELHO MARQUES e PEDRO LUIZ CÉSAR
GONÇALVES BEZERRA, via impressa do clipping jur da - www.oabsp.org.br - o Ato Declaratório Executivo
Conjunto COSAR/COSIT/COTEC nº 11, de 05.02.2001, que dispõe sobre a prestação de
informações, pelas instituições responsáveis, referentes à CPMF, não retida e não
recolhida em virtude de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou de
decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões, na DCTF.
Das ilustrações supra referidas, o que interessa de fato e de direito
para Cidadania é não pagar, mas sim a repetição da CPMF cobrada em nulidde
administrativa, conforme as razões já defendidas tanto na exordial quanto na appellatio,
bem como não pagar, mas sim receber de volta a multa e/ou juros de mora eventualmente
cobradas sobre aquela, pois sobre uma nulidade administrativa não se pode cobrar
encargos, por pura e simplesmente transferir aquele vício para obrigações tributárias
acessórias (art. 113 do Código Tributário Nacional), pois a lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, nos termos do artigo 110
também do Código Tributário Nacional.
Para concluir esta ilustrativa petição, aqui valem as lições de
AGOSTINHO ALVIM, in verbis:
"3 - Por isso mesmo, nenhum outro campo depara ao juiz melhor
oportunidade de exercitar o poder discricionário, que a lei lhe concede, a cada passo.
Aliás, ao predomínio da casuística há de corresponder o do
arbítrio.
Não estamos a exprimir um desejo e sim uma observação.
Reselli tratou dêste assunto em sua obra intitulada Il potere
discrezionale del giudice civile. Na segunda parte êle reúne aquelas duas idéias de
casuística e de poder discricionário, debaixo da rubrica: Casística del potere
discrezionale.
Mas o arbítrio, de que aqui falamos, não é o que se relaciona com a
chamada escola do direito livre.
Nós estamos falando do arbítrio inevitável, isto é, daquele que o
juiz usa ao aplicar a norma flexível, praticando a chamada eqüidade individualizadora, e
não daquele arbítrio que pode importar desprêzo de critérios objetivos, como muito bem
acentuou Liebman, dissertando acêrca da livre apreciação da prova, por parte do juiz,
segundo a regra do art. 118 do Cód. o Proc. Civ. (cf. artigo de crítica doutrinária,
in Rev. Trib., vol. 138, pág. 165)."
(In: DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS,
Ed. Saraiva, 1949, p. 11/2)
Do ilustrado requeiro o regular andamento desta popular appellatio.
São Paulo, 01 de março de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, perante a Quarta
Turma deste Egrégio Tribunal, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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