Petição na Apelação da Ação Popular do(s) Nazi[ismo(s)]

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
JOSÉ KALLAS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-28/Nov/2001.242033-MAN/UTU6)

 

Autos nº 1999.61.00.044821-4
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração histórica, apresentar as seguintes matérias:

A primeira é de HANS ULRICH GUMBRECHT, em artigo sob o título "O Holocausto e a consciência histórica alemã", por tradução de MARCELO RONDINELLI, publicada no caderno mais! do jornal Folha de S. Paulo, de 25.11.2001, p. 14-15, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Holocausto recalcado Mas voltar-se para conteúdos potencialmente positivos da história alemã não equivale a recalcar o Holocausto? A realidade cotidiana cultural na Alemanha de hoje prova o contrário. Afinal, nela se desenvolve o fomento de bens culturais nacionais - pensemos na produção intelectual dos germanistas ou no trabalho dos institutos Goethe por todo o mundo -, obviamente ao lado do autocomprometimento com a lembrança do Holocausto.

O que ambos os dados impõem não é a decisão diante de alternativas, e sim mais uma vez questionar se a lembrança do Holocausto deve ser convertida no estabelecimento de ‘sentido normativo’. Senão, qual seria a alternativa para o estabelecimento do ‘sentido normativo’? Uma possibilidade estaria numa relação com o Holocausto como parte do passado alemão que pelo menos de modo aproximativo possa ser redefinida pelo conceito teológico de ‘redenção’.

Quem espera redenção espera que circunstâncias felizes (ou pelo menos lembradas como felizes) do passado distante, as quais se desfizeram por delitos incisivos no passado recente, um dia possam ser reconstituídas (não se pode esperar para o futuro, segundo a lógica da redenção, mais do que aquilo que já ocorreu no passado distante ou que se apresente como ocorrido). O Holocausto seria aquele ‘delito incisivo’, e o que se deveria reconstituir seria aquela ‘relação’ do povo alemão com os judeus e talvez até com outros povos do mundo, como deve ter havido muito antes de 1933.

Quem espera redenção também está disposto, porém, a fazer sacrifícios, sem que - e isso é decisivo - com sua disposição implique uma garantia de redenção ou mesmo a pretensão de que num certo instante o estado de felicidade do passado deva ser considerado reconstituído. A vítima da nação alemã deveria estar disposta a num tempo futuro expor-se à presentificação dos crimes do Terceiro Reich sem limitações e sem a autoproteção de sentidos moralizantes determinados.

Isso também equivaleria a dizer, então, que a esperança secular de redenção do passado alemão nazista é a esperança por uma ‘nova geração’ de alemães, a qual, conforme Bohrer formulou, finalmente ‘tenha interiorizado o momento daquele passado terrível, de tal modo que sua autoconsciência não tenha mais que olhar de lado’. Mas por essa geração esperamos nós, de fora da Alemanha continuamente e até agora em vão."

A segunda ilustração é um fragmento do ensaio de sociologia da História de HELIO JAGUARIBE, em tradução de SÉRGIO BATH, por considerações a combinar com o texto supra, in verbis:

"(....)

A respeito da cultura alemã poderíamos fazer várias observações, relativas, em primeiro lugar, ao seu respeito pela autoridade legal, a que Hitler atribuiu corretamente o fracasso do Putsch de Munique, e que ele depois cultivou na sua luta pelo poder e mais tarde, como chanceler, ao exercer poderes ditatoriais por delegação formal do Reichstag. Esse respeito, incidentalmente, para muitos alemães está mais associado à legalidade do que à legitimidade. O segundo traço a ser mencionado tem a ver com a dimensão metafísica dessa cultura, cuja busca de valores absolutos gera uma inclinação para adotar objetivos e formas de conduta radicais. Um terceiro aspecto importante da cultura alemã, associado ao seu respeito pela legalidade, é a obediência sem questionamento às ordens emanadas de uma autoridade superior. Outra característica perigosa dessa cultura, que não se pode esquecer, é a profunda convicção da sua superioridade - assim como a dos gregos com relação às culturas não-helênicas; uma convicção que para muitos alemães se confunde com o sentimento da sua superioridade racial. Assim, em determinadas circunstâncias o racismo latente dos alemães pode gerar uma reação anti-semita.

(....)"

(In: UM ESTUDO CRÍTICO DA HISTÓRIA - volume II - www.pazeterra.com.br - 2001, p. 593-594)

A terceira ilustração é de HANS KELSEN, por considerações a combinar com os textos citados, in verbis:

"10. A cidadania é uma instituição necessária?

A cidadaia é uma instituição comum a todas as ordens jurídicas nacionais modernas. Mas, ela é também essencial e, portanto, necessária ao Estado? É um requisito indispensável da ordem jurídica nacional distinguir, dentre os indivíduos a ela sujeitos, os que são cidadãos daqueles que não o são? A existência de um Estado depende da existência de indivíduos sujeitos à ordem jurídica, mas não da existência de ‘cidadãos’. Se a natureza da cidadania consiste no fato de ser ela a condição de certas obrigações e direitos, então deve-se enfatizar que nenhum deles é essencial a uma ordem jurídica do tipo que designamos como Estado. Há exemplos históricos de Estados nos quais nenhum desses direitos e obrigações existem. É apenas na democracia, por exemplo, que os cidadãos possuem direitos políticos. Em uma autocracia, os indivíduos sujeitos à ordem jurídica não participam da sua criação; a grande massa do povo não tem politicamente quaisquer direitos. Eles são, para usar a distinção de Rousseau, sujets, mas não citoyens. Como, aqui, os indivíduos são apenas ‘sujeitos’, a diferença entre os que são cidadãos e, portanto, possuem direitos políticos, e os que não são cidadãos e, portanto, não possuem direitos políticos, é quase sem importância. Por outro lado, em uma democracia radical, a tendência a ampliar, tanto quanto possível, o círculo dos que possuem direitos políticos pode ter como resultado a concessão desses direitos - sob certas circunstâncias - também a estrangeiros, caso eles mantenham residência permanente dentro do território do Estado. Então, também nesse caso, a diferença entre cidadãos e não-cidadãos e, portanto, a importância da cidadania, é diminuída.

Um Estado cuja ordem não estabelece uma cidadania especial e que, portanto, não contivesse quaisquer normas referentes à aquisição e à perda desse status, não teria como proporcionar sua proteção diplomática a qualquer de seus sujeitos contra a violação de seus direitos por parte de outros Estados. A instituição jurídica da cidadania é de importância bem maior nas relações entre os Estados do que dentro de um Estado. A mais importante das obrigações que pressupõem a cidadania é a obrigação de prestar serviço militar. Mas essa obrigação não é essencial a uma ordem jurídica nacional. Em muitos Estados, o serviço militar compulsório não existe - ou pelo menos não existia - mesmo em tempo de guerra. Quando uma ordem jurídica não contém quaisquer normas que, de acordo com o Direito internacional, sejam aplicáveis apenas a cidadãos - e as normas referentes ao serviço militar são praticamente as únicas -, a cidadania é uma instituição jurídica que carece de importância."

(In: TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO, tradução de LUÍS CARLOS BORGES, 3ª ed. - www.martinsfontes.com - 1998, p. 345-346, negrito meu)

Uma paraconsistente razoável e plausível combinação de todo o acima ilustrado é possível, com a participação especial da Música Popular Brasileira (MPB), em fabricação poética de ADRIANA CALCANHOTO e WALY SALOMÃO, in verbis:

"sonho o poema de arquitetura ideal

cuja própria nata de cimento

encaixa palavra por palavra, tornei-me perito em extrair

faíscas das britas e leite das pedras.

acordo.

e o poema todo se esfarrapa, fiapo por fiapo.

acordo.

o prédio, pedra e cal, esvoaça

como um leve papel solto à mercê do vento e evola-se,

em cinza de um corpo esvaído de qualquer sentido

acordo, e o poema-miragem se desfaz

desconstruído como se nunca houvera sido.

acordo! os olhos chumbados pelo mingau das almas

e os ouvidos moucos,

ahha...

assim é que saio dos sucessivos sonos:

vão-se os anéis de fumo de ópio

ahha...

e ficam-me os dedos estarrecidos.

metonímias, aliterações, metáforas, oxímoros

sumidos no sorvedouro.

não deve adiantar grande coisa permanecer à espreita

no topo fantasma da torre de vigia

nem a simulação de se afundar no sono.

nem dormir deveras

pois a questão-chave é:

sob que máscara retornará o recalcado?

sob que máscara retornará?

sob que máscara?"

(In: A FÁBRICA DO POEMA - CD da www.sonymusic.com.br - negrito meu)

Tais ilustrações evidenciam a oportunidade e a conveniência desta actio popularis, visando fornecer a instrumental máscara de Cidadania para o retorno do(a) Recalcado(a) em cinza de um corpo esvaído de qualquer sentido, desconstruído como se nunca houvera sido pelas nulidades administrativas complexas do(s) Nazi-[ismo(s)] via administração substancial da Justiça - para Cidadania Nazi-[ismo(s)] Danificada nesta República Federativa do Brasil, em harmonia e/ou de forma complementar às medidas adotadas em outros Estados de Direito no planeta Terra, em homologação de Acordo idealmente arquitetado, pois como ensina EUGEN EHRLICH, o ‘centro de gravidade’ - ou o popular ‘ponto G’ - do Direito não está na legislação, nem na Jurisprudência, sequer na Ciência Jurídica, mas sim ‘na própria sociedade’ (cf.: FUNDAMENTOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO, tradução de RENÉ ERNANI GERTZ e revisão de VAMIREH CHACON. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986, ‘orelha’ da capa), em Investigação do Direito Vivo.

São Paulo, 27 de novembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos sob nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

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