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Petição na Apelação
da Ação Popular do(s) Nazi[ismo(s)] |
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Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal
JOSÉ KALLAS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-28/Nov/2001.242033-MAN/UTU6)
Autos nº 1999.61.00.044821-4
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar),
nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em ilustração histórica, apresentar as seguintes matérias:
A primeira é de HANS ULRICH GUMBRECHT, em artigo sob o título "O
Holocausto e a consciência histórica alemã", por tradução de MARCELO RONDINELLI,
publicada no caderno mais! do jornal Folha de S. Paulo, de 25.11.2001, p.
14-15, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"Holocausto recalcado Mas voltar-se para conteúdos
potencialmente positivos da história alemã não equivale a recalcar o Holocausto? A
realidade cotidiana cultural na Alemanha de hoje prova o contrário. Afinal, nela se
desenvolve o fomento de bens culturais nacionais - pensemos na produção intelectual dos
germanistas ou no trabalho dos institutos Goethe por todo o mundo -, obviamente ao lado do
autocomprometimento com a lembrança do Holocausto.
O que ambos os dados impõem não é a decisão diante de alternativas,
e sim mais uma vez questionar se a lembrança do Holocausto deve ser convertida no
estabelecimento de sentido normativo. Senão, qual seria a alternativa para o
estabelecimento do sentido normativo? Uma possibilidade estaria numa relação
com o Holocausto como parte do passado alemão que pelo menos de modo aproximativo possa
ser redefinida pelo conceito teológico de redenção.
Quem espera redenção espera que circunstâncias felizes (ou pelo
menos lembradas como felizes) do passado distante, as quais se desfizeram por delitos
incisivos no passado recente, um dia possam ser reconstituídas (não se pode esperar para
o futuro, segundo a lógica da redenção, mais do que aquilo que já ocorreu no passado
distante ou que se apresente como ocorrido). O Holocausto seria aquele delito
incisivo, e o que se deveria reconstituir seria aquela relação do povo
alemão com os judeus e talvez até com outros povos do mundo, como deve ter havido muito
antes de 1933.
Quem espera redenção também está disposto, porém, a fazer
sacrifícios, sem que - e isso é decisivo - com sua disposição implique uma garantia de
redenção ou mesmo a pretensão de que num certo instante o estado de felicidade do
passado deva ser considerado reconstituído. A vítima da nação alemã deveria estar
disposta a num tempo futuro expor-se à presentificação dos crimes do Terceiro Reich sem
limitações e sem a autoproteção de sentidos moralizantes determinados.
Isso também equivaleria a dizer, então, que a esperança secular de
redenção do passado alemão nazista é a esperança por uma nova geração
de alemães, a qual, conforme Bohrer formulou, finalmente tenha interiorizado o
momento daquele passado terrível, de tal modo que sua autoconsciência não tenha mais
que olhar de lado. Mas por essa geração esperamos nós, de fora da Alemanha
continuamente e até agora em vão."
A segunda ilustração é um fragmento do ensaio de sociologia da
História de HELIO JAGUARIBE, em tradução de SÉRGIO BATH, por considerações a
combinar com o texto supra, in verbis:
"(....)
A respeito da cultura alemã poderíamos fazer várias observações,
relativas, em primeiro lugar, ao seu respeito pela autoridade legal, a que Hitler atribuiu
corretamente o fracasso do Putsch de Munique, e que ele depois cultivou na sua luta
pelo poder e mais tarde, como chanceler, ao exercer poderes ditatoriais por delegação
formal do Reichstag. Esse respeito, incidentalmente, para muitos alemães está
mais associado à legalidade do que à legitimidade. O segundo traço a ser mencionado tem
a ver com a dimensão metafísica dessa cultura, cuja busca de valores absolutos gera uma
inclinação para adotar objetivos e formas de conduta radicais. Um terceiro aspecto
importante da cultura alemã, associado ao seu respeito pela legalidade, é a obediência
sem questionamento às ordens emanadas de uma autoridade superior. Outra característica
perigosa dessa cultura, que não se pode esquecer, é a profunda convicção da sua
superioridade - assim como a dos gregos com relação às culturas não-helênicas; uma
convicção que para muitos alemães se confunde com o sentimento da sua superioridade
racial. Assim, em determinadas circunstâncias o racismo latente dos alemães pode gerar
uma reação anti-semita.
(....)"
(In: UM ESTUDO CRÍTICO DA HISTÓRIA - volume II - www.pazeterra.com.br - 2001, p. 593-594)
A terceira ilustração é de HANS KELSEN, por considerações a
combinar com os textos citados, in verbis:
"10. A cidadania é uma instituição necessária?
A cidadaia é uma instituição comum a todas as ordens jurídicas
nacionais modernas. Mas, ela é também essencial e, portanto, necessária ao Estado? É
um requisito indispensável da ordem jurídica nacional distinguir, dentre os indivíduos
a ela sujeitos, os que são cidadãos daqueles que não o são? A existência de um Estado
depende da existência de indivíduos sujeitos à ordem jurídica, mas não da existência
de cidadãos. Se a natureza da cidadania consiste no fato de ser ela a
condição de certas obrigações e direitos, então deve-se enfatizar que nenhum deles é
essencial a uma ordem jurídica do tipo que designamos como Estado. Há exemplos
históricos de Estados nos quais nenhum desses direitos e obrigações existem. É apenas
na democracia, por exemplo, que os cidadãos possuem direitos políticos. Em uma
autocracia, os indivíduos sujeitos à ordem jurídica não participam da sua criação; a
grande massa do povo não tem politicamente quaisquer direitos. Eles são, para usar a
distinção de Rousseau, sujets, mas não citoyens. Como, aqui, os
indivíduos são apenas sujeitos, a diferença entre os que são cidadãos e,
portanto, possuem direitos políticos, e os que não são cidadãos e, portanto, não
possuem direitos políticos, é quase sem importância. Por outro lado, em uma democracia
radical, a tendência a ampliar, tanto quanto possível, o círculo dos que possuem
direitos políticos pode ter como resultado a concessão desses direitos - sob certas
circunstâncias - também a estrangeiros, caso eles mantenham residência permanente
dentro do território do Estado. Então, também nesse caso, a diferença entre cidadãos
e não-cidadãos e, portanto, a importância da cidadania, é diminuída.
Um Estado cuja ordem não estabelece uma cidadania especial e que,
portanto, não contivesse quaisquer normas referentes à aquisição e à perda desse status,
não teria como proporcionar sua proteção diplomática a qualquer de seus sujeitos
contra a violação de seus direitos por parte de outros Estados. A instituição
jurídica da cidadania é de importância bem maior nas relações entre os Estados do que
dentro de um Estado. A mais importante das obrigações que pressupõem a cidadania é a
obrigação de prestar serviço militar. Mas essa obrigação não é essencial a uma
ordem jurídica nacional. Em muitos Estados, o serviço militar compulsório não existe -
ou pelo menos não existia - mesmo em tempo de guerra. Quando uma ordem jurídica não
contém quaisquer normas que, de acordo com o Direito internacional, sejam aplicáveis
apenas a cidadãos - e as normas referentes ao serviço militar são praticamente as
únicas -, a cidadania é uma instituição jurídica que carece de importância."
(In: TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO, tradução de LUÍS
CARLOS BORGES, 3ª ed. - www.martinsfontes.com
- 1998, p. 345-346, negrito meu)
Uma paraconsistente razoável e plausível combinação
de todo o acima ilustrado é possível, com a participação especial da Música Popular
Brasileira (MPB), em fabricação poética de ADRIANA CALCANHOTO e WALY SALOMÃO, in
verbis:
"sonho o poema de arquitetura ideal
cuja própria nata de cimento
encaixa palavra por palavra, tornei-me perito em extrair
faíscas das britas e leite das pedras.
acordo.
e o poema todo se esfarrapa, fiapo por fiapo.
acordo.
o prédio, pedra e cal, esvoaça
como um leve papel solto à mercê do vento e evola-se,
em cinza de um corpo esvaído de qualquer sentido
acordo, e o poema-miragem se desfaz
desconstruído como se nunca houvera sido.
acordo! os olhos chumbados pelo mingau das almas
e os ouvidos moucos,
ahha...
assim é que saio dos sucessivos sonos:
vão-se os anéis de fumo de ópio
ahha...
e ficam-me os dedos estarrecidos.
metonímias, aliterações, metáforas, oxímoros
sumidos no sorvedouro.
não deve adiantar grande coisa permanecer à espreita
no topo fantasma da torre de vigia
nem a simulação de se afundar no sono.
nem dormir deveras
pois a questão-chave é:
sob que máscara retornará o recalcado?
sob que máscara retornará?
sob que máscara?"
(In: A FÁBRICA DO POEMA - CD da www.sonymusic.com.br - negrito meu)
Tais ilustrações evidenciam a oportunidade e a conveniência desta actio
popularis, visando fornecer a instrumental máscara de Cidadania
para o retorno do(a) Recalcado(a) em cinza de um corpo esvaído de qualquer
sentido, desconstruído como se nunca houvera sido pelas nulidades administrativas
complexas do(s) Nazi-[ismo(s)] via administração substancial da Justiça - para
Cidadania Nazi-[ismo(s)] Danificada nesta República Federativa do Brasil, em harmonia
e/ou de forma complementar às medidas adotadas em outros Estados de Direito no planeta
Terra, em homologação de Acordo idealmente arquitetado, pois como ensina EUGEN
EHRLICH, o centro de gravidade - ou o popular ponto G - do Direito
não está na legislação, nem na Jurisprudência, sequer na Ciência Jurídica, mas sim
na própria sociedade (cf.: FUNDAMENTOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO,
tradução de RENÉ ERNANI GERTZ e revisão de VAMIREH CHACON. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1986, orelha da capa), em Investigação do Direito
Vivo.
São Paulo, 27 de novembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular de autos sob nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São
Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE
MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
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