Carlos Perin Filho, residente
na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos
autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor e requerer o que segue:
A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código
de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"
Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta
popular petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de
sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este
Advogado é relativa também a Seres Humanos com sessenta e cinco ou mais anos e Titulares
de Cartões de Crédito, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do
Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO desta actio
popularis, pois como diz aquela trova acadêmica...
Não sei se é fato ou se é fita
Não sei se é fita ou se é fato
O fato é que ela me fita
Me fita mesmo de fato
(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A
velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de
Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)
No fato das fitas, ou na fita dos fatos, seguem ilustrativas faturas
creditícias, evidenciando a oportunidade e conveniência de defesa coletiva do bolso da
Cidadania, de fato e de direito, contra os juros irreais e/ou CPMFs em cascata, cobrados
em nulidades administrativas complexas.
São Paulo, 007 de agosto de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -