Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(05/06/2001 071612)
Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à d.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fls. 83 a 87, expor e requerer o que
segue:
A aparente inépcia da exordial em função do pedido ser incerto e
indeterminado não deve prosperar, pois o ambiente lógico jurídico paraconsistente no
qual gravita esta actio popularis é coletivo, não individual.
Assim, as especificações doutrinárias de VICENTE GRECCO FILHO, HELLY
LOPES MEIRELLES e Jurisprudência citadas oportuna e convenientemente pela ilustre
Procuradora da República não são obstáculos ao regular processamento e conhecimento
deste popular remédio jurídico genérico, sendo porém mister interpretá-las de maneira
ampliada para reconhecer ser a causa petendi afeta a atos administrativos omissivos
e/ou comissivos complexos, não singelos, relacionados ao desperdício efetivo de
potenciais intelectivos da Cidadania em experimentar a Educação Especial, em afronta ao
princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, inserta no caput do
artigo 37 da Magna Carta, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(....)" (negrito meu)
Ainda, como bem relatou a ilustre Procuradora da República em fls. 84,
inexiste Ministério Público do Município de São Paulo, nos termos do art. 128 da Carta
Magna, restando não válida a lógica da exordial expressa naquele sentido, cabendo à
Procuradoria Geral do Município funcionar nos presentes autos, nos termos do caput
do artigo 87 da sua Lei Orgânica, in verbis:
"Artigo 87 - A Procuradoria Geral do Município tem caráter
permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município, a
inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos
procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras
atribuições compatíveis com a natureza de suas funções."
Do exposto requeiro o regular andamento deste popular e pedagógico
remédio jurídico genérico.
São Paulo, 05 de junho de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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