ADA PELLEGRINI GRINOVER, em artigo sob o
título "Da Class Action for Damages à Ação de Classe Brasileira:
Os Requisitos de Admissibilidade", publicado na REVISTA DA PÓS-GRADUAÇÃO
DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, volume 2/2000 - www.sintese.com
- p. 47 a 62, oferece elementos para reflexão sobre algo muito importante, de fato e de
direito, para Você Cidadania.
Tais considerações lembram a época que o Cidadão mandava um monte
de fax e correspondências para Seres Humanos no planeta Terra, notadamente para os(as)
Procuradores(as) dos Estados Unidos da América (A. BUTTERWORTH, FRANK J. KELLEY, BRUCE M.
BOTELHO, SCOTT HARSHBARGER, MIKE MOORE, HUBERT H. HUMPHREY), e pensava - ao ler as
correspondências dos(as) mesmos(as), que estão nos autos do protesto interruptivo de
prescrição de autos nº 98.0025811-6, perante a 20ª Vara Federal do Fórum PEDRO LESSA
- uma forma de traduzir tudo aquilo para a realidade brasileira no contexto global, com
destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:
"É sabido que a grande novidade do Código de Defesa do
Consumidor, em termos de tutela jurisdicional, foi a criação da categoria dos interesses
ou direitos individuais homogêneos, que são na verdade direitos subjetivos tradicionais,
possíveis, ainda hoje, de tratamento processual individual, mas também, agora, de
tratamento coletivo, em razão de sua homogeneidade e de sua origem comum.
Entre as ações civis públicas em defesa de direitos individuais
homogêneos, a ação prevista nos arts. 91 a 100 do CDC, destinada à reparação dos
danos individualmente sofridos, foi denominada ação de classe brasileira,
por encontrar seu precedente nas class actions for damages do sistema
norte-americano. Mas, enquanto nos Estados Unidos da América a experiência a respeito
dessas ações já conta com 34 anos, no Brasil a ação indenizatória do art. 91 ss. do
CDC ainda não passou da sentença condenatória genérica, constituindo uma incógnita a
aplicação prática das normas atinentes aos processos de liquidação dos danos devidos
às vítimas ou seus sucessores, sobretudo no campo dos prejuízos decorrentes de vício
do produto.
(....)" (p. 47)
Vale lembrar que as Ações Populares guardam um fundamento jurídico
diverso, pois tratam de nulidades administrativas complexas, mesmo quando relacionadas ao
Direito do(a) Consumidor(a), porém as indagações científicas de Direito Processual
levantadas no artigo são comuns quanto ao problema da execução da Sentença genérica,
também presente por hipótese em diversas Apelações em Ações Populares, repercutindo
nos requisitos de admissibilidade da Ação Popular enquanto ação de classe.
Em poucas e outras palavras o drama de fato e de direito é o seguinte:
Quais são os limites de performance do Cidadão, que também é Advogado, ao mover Ação
Popular para Você Cidadania da forma como faz?
Nesta série de hipertextos o Advogado, que também é Cidadão, vai
pensar o artigo da professora ADA PELLEGRINI GRINOVER à luz da sua performance de Ações
Populares para Você Cidadania, pois entre a teoria e a prática há uma natural
diferença, que no caso concreto foi ampliada em função das diferenças de ordenamentos
jurídicos, do commom law dos Estados Unidos da América para o civil law do
Brasil, tudo com a natural criatividade do Cidadão, que também é Advogado.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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