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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(29/03/2001 131434)
Autos nº 153.522.5/2 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição
Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e
remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 28 de março de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
AÇÃO POPULAR - Nulidade de atos administrativos em função da
omissão administrativa parcial ou total na execução de programas de proteção
sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes - Referências genérias a
omissões do Poder Público - Impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse
de agir - Inicial indeferida - Processo extinto (art. 267, I e IV do Código de Processo
Civil) - Recurso não provido.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos infra-constitucionais do Estatudo da Infância e da Juventude (Lei nº
8.069/1990), in verbis:
"Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada."
Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com
permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Infância e Juventude, no contexto do Direito da Cidadania.
São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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