Recurso Especial na Ação Popular da FEBEM

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

(29/03/2001 131434)

Autos nº 153.522.5/2 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 28 de março de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

AÇÃO POPULAR - Nulidade de atos administrativos em função da omissão administrativa parcial ou total na execução de programas de proteção sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes - Referências genérias a omissões do Poder Público - Impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir - Inicial indeferida - Processo extinto (art. 267, I e IV do Código de Processo Civil) - Recurso não provido.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos infra-constitucionais do Estatudo da Infância e da Juventude (Lei nº 8.069/1990), in verbis:

"Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada."

Data maxima venia, a Ação Popular é constitucional e ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito da Infância e Juventude, no contexto do Direito da Cidadania.

São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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