Recurso Especial na Ação Popular da SABESP

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

(29/03/2001 131435)

 

Autos nº 184.177.5/9-00 (sala 209)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal e artigo 868 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Especial, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 28 de março de 2000.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano - Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não providos.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos infra-constitucionais (Código de Processo Civil brasileiro), in verbis:

Artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, in verbis:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Dispositivos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, entre outras providências, in verbis:

"Art. 1º Regem-se pelas disposições dessta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;

(....)" (negrito meu)

Artigo primeiro da Lei nº 119, de 29.6.1973, da própria Ré ESTADO DE SÃO PAULO, positiva a sua vinculação de subvenção pública (art. 1º da Lei nº 4.717) para com a SABESP e/o seu dever em termos ambientais, in verbis:

"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos municípios."

Vale lembrar - de fato e de direito - que o dano ambiental é público e notório, como afirmado na própria súmula do v. Acórdão, in verbis:

"AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano - Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não providos."

Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucional e ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça a dano ambiental, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, merece reforma o v. Acórdão, pois este afirma existir aquele - dano ambiental - e ao mesmo tempo nega a propriedade terapêutica do genérico remédio jurídico eleito - esta actio popularis.

Ainda, a instrumentalização desta actio popularis, como todas as demais da série que se inicia pelo número 684/99 (seis oito quatro / nove nove), envolve o conhecimento e o julgamento dos danos morais naqueles autos em paralelo ao conhecimento judicial dos danos materiais, por julgamento de cada poluidora em autos próprios (inclusive naqueles quanto à Ré COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA).

Este método, em instrumentalidade substancial, foi imaginado por este cidadão exatamente para dar conta da quantidade e diversidade de pessoas jurídicas privadas e/ou públicas que causam danos ambientais à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê !:-(trabalho hercúleo que implica não ter concluído - ainda - o ajuizamento de todas as demandas contra as Rés Poluidoras já identificadas pela CETESB, bem como ter redigido iniciais especiais para as Rés Poluidoras Pessoas Jurídicas de Direito Público, como é o caso desta!;-).

A pergunta que fica no ar !:-(ou nas águas da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê!;-) para Cidadania é... : Onde está a Justiça?

A resposta fica por conta deste Egrégio Tribunal, como de costume.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito.

São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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