Os(as) Caminhoneiros(as) Insatisfeitos(as)
com as condições de trabalho na República Federativa do Brasil vez por outra promovem
um locaute.
Pergunta: O que é locaute?
Resposta: A resposta fica por conta da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
JURÍDICAS, in verbis:
"LOCAUTE. S. m. (Ing., lock out) Dir. Pen, Greve
patronal, ou atitude de reação tomada por patrões coligados, encerrando as atividades
de suas empresas para forçar o atendimento de reivindicações. Espécie de
desobediência civil. CP, arts. 197, 200, 201; L 4330, de 1.6.1964, art. 29 (I e
IV)." (In: DICIONÁRIO JURÍDICO, Forense, 1991, 2ª ed., p. 346)
As disposições legais referidas ao Código Penal são tipificadas
como crimes contra a organização do trabalho, caracterizadas se e enquanto houver o
constrangimento de um(a) Caminhoneiro(a) contra Outro(a), ou, em poucas e outras palavras,
forem bloqueadas estradas, danificados veículos, etc., visando constranger os(as) Demais.
Interessante notar que geralmente a Administração Pública aparece na
Mídia de Massa dizendo que o locaute foi um fracasso, enquanto a Mídia de Massa exibe
Alguns Caminhoneiros(as) parados em Postos de Combustível, reclamando do preço dos
fretes, pedágio, óleo diesel, etc.
Pergunta: O que Você Cidadania tem com isso?
Resposta: Aparentemente nada, pois são Trabalhadores(as)
Autônomos(as), não Funcionários(as) Públicos(as), mas tem: produtos que são
transportados - e/ou não - para Você Cidadania consumir em todo o Brasil e até em
outros Países, notadamente Argentina.
Uma sugestão para abordar o problema é equacionar as variáveis
(frete, óleo, pedágio, etc.) no contexto do transporte multimodal de cargas, visando
racionalizar os custos dos(as) Caminhoneiros(as) dentro de um novo ambiente operacional,
de fato e de direito.
A Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 dispõe sobre o Transporte
Multimodal de Cargas, definindo em seu artigo segundo que, in verbis:
"Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido
por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem
até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte
Multimodal."
O artigo quinto, por sua vez, define o que é o Operador de Transporte
Multimodal, in verbis:
"Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa
jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas
da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser
transportador ou não transportador."
Uma sugestão para os(as) Caminhoneiros(as) que são Pessoas Físicas e
estão com dificuldades financeiras relativas ao frete, óleo, pedágio, etc., é montar
uma pessoa jurídica [pode ser em nome individual ou em sociedade com outros(as)
Caminhoneiros(as), p. ex.], desde que cumpridas as exigências do artigo primeiro do
Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850), in verbis:
"Art. 1º Podem comerciar no Brasil:
I - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se
acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente
proibidas neste Código.
(....)"
Depois de efetuado o registro na Junta Comercial do seu Estado Membro
da Federação, o próximo passo é obter a habilitação e registro como Operador
Multimodal, no órgão federal competente. Nesses trabalhos comerciais e administrativos
é recomendável ser acompanhado por um(a) Advogado(a) de sua confiança, nos termos da
Lei nº 8.906/1994. (*)
Sendo Operador Multimodal Você Cidadania Caminhoneiro(a) pode
participar de um mercado muito maior de cargas, que usam não só o seu caminhão, mas
também navios, trens e/ou aviões. Aumentando a quantidade há possibilidade de redução
de custos unitários (economia de escala), bem como um acompanhamento logístico e
financeiro oportuno e adequado de uma factoring - www.factoring.com.br - visando maximizar ainda mais
os resultados de Todos(as), inclusive da Cidadania Consumidor(a) Final dos Produtos
Transportados, dentro e/ou fora da República Federativa do Brasil.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.1):
(*) Segundo a tabela de honorários advocatícios da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO 1999 - www.oabsp.org.br
- ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL, temos os seguintes valores mínimos de referência, in
verbis:
"(....)
86 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Intervenção perante a administração pública: 15% sobre a vantagem
advinda ao cliente - mínimo R$ 300,00.
(....)
89 - CONTRATO:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor. Mínimo
R$ 400,00.
(....)
94 - CONSULTA:
Verbal, em horário normal, mínimo R$ 100,00
(....)
96 - HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos em que sejam fixados honorários em função do tempo
trabalhado - mínimo R$ 100,00/hora."
E.T.2):
"A LEI MODIFICA TUDO, MENOS UM CORAÇÃO QUE AMA"
"SÓ O AMOR CONSTRÓI, SEU FELIZ PORQUE TE AMO"
"LÁ VAI MEU MACHO"
"A MULHER É COMO LENHA VERDE, CHORA MAS PEGA FOGO"
"SE ME VIRES ABRAÇADO COM UMA MULHER FEIA,
PODE APARTAR QUE É BRIGA"
"100 DESTINO"
"VOCÊ PODE FAZER EU ESQUECER O MUNDO,
MAS JAMAIS CONSEGUIRÁ FAZER EU ESQUECER VOCÊ"
"NAS CURVAS DO TEU CORPO,
CAPOTEI MEU CORAÇÃO"
"CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO"
"O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE:
O SALÁRIO MÍNIMO FAZ MAL À SAÚDE"
(filosofia popular de para-choque de caminhão,
ilustradas na Ação Popular do Salário Mínimo,
autos 1999.61.00.002157-7, sob Relatoria do Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA
www.trf3.gov.br )
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