Petição de prioridade na tramitação
da Apelação na Ação Popular do SFH

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ROBERTO HADDAD
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/Ago/2001.161704-PREF/UTU1)

Anda
Dá um jeito na casa
Deixa, não toca em nada
Não vá se perder por ai

MARINA LIMA

Autos nº 1999.61.00.056808-6
A. Cível - Primeira Turma !:-(Redistribuição Automática!;-)
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal, CEF & Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que popularmente segue:

A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"

Tal direito, de fato, fita a conveniência e oportunidade desta popular e "infantil" petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este Advogado é relativa também a Seres Humanos Com Sessenta e Cinco ou Mais Anos Mutuários(as) do Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, pois como diz aquela trova acadêmica...

‘Não sei se é fato ou se é fita

Não sei se é fita ou se é fato

O fato é que ela me fita

Me fita mesmo de fato’

(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)

São Paulo, 007 de agosto de 2001.

179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -.


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