Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(02/08/2001-034125)
Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as
seguintes matérias e comentários.
Do professor GUIDO SOARES, artigo sob o título "Natureza
Jurídica do Direito à Educação", publicado no Jornal do Advogado OAB-SP - www.oabsp.org.br - Julho de 2000, p. 28, com destaque
para o parágrafo inicial, in verbis:
"Indagar-se qual a natureza jurídica de um direito significa
partir-se do pressuposto de que se trata de um direito subjetivo, ou seja, uma faculdade
reconhecida como jurídica e atribuída a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto,
um conjunto de direitos e garantias aos quais os particulares e o Estado devem respeito;
quanto à sua natureza jurídica, deve ser perquirido se sua fonte é a vontade dos
indivíduos ou a vontade do povo, e se sua geração é interna ou internacional. O
direito à educação é um desses direitos subjetivos, nascidos da vontade do povo (leis
imperativas), e com sua fonte tanto na ordem jurídica internacional quanto na ordem
interna dos Estados modernos e democráticos.
(....)"
A Doutrina citada faz referência ao artigo 13 do PACTO INTERNACIONAL
SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, do qual esta República Federativa é
Parte, com a seguinte redação, in verbis:
"1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a
educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade
livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre
todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
(....)"
(In: DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, 4ª ed. rev. e at.,
textos coligidos e ordenados por Vicente Marotta Rangel, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1993, p. 379-380)
Das ilustrações referidas vale notar para esta actio popularis
a harmonia do Direito Internacional e do Ordenamento Jurídico brasileiro ao não
diferenciarem a "Pessoa" sujeito(a) do Direito à Educação, sendo mister
diferenciar a Educação em função das especificidades desta ou daquela
"Pessoa", como requerido na exordial para Cidadania desta urbi et orbi.
Do exposto requeiro o regular andamento deste popular e pedagógico
remédio jurídico genérico.
São Paulo, 01 de agosto de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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