Do estatuto tecnológico do Direito
no pensamento de Você Cidadania

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TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, em resposta à pergunta de MARCOS NOBRE e JOSÉ MARCIO REGO, oferece elementos para Você Cidadania pensar o ‘estatuto tecnológico’ do Direito, in verbis:

"O que devemos entender pela caracterização feita pelo senho do ‘estatuto tecnológico’ do direito atual?

Esse é um conceito que eu próprio desenvolvi. Ainda que me tenha valido, ao preenchê-lo, de uma série de importantes influências, não o retirei de nenhum autor. A idéia que me levou à noção de tecnologia foi a de explicar melhor um tema antigo na teoria e na filosofia do direito - o tema do estatuto da ciência jurídica, que na tradição sempre foi vista como ciência prática. Ao construir o conceito, joguei com a distinção entre zetética e dogmática. Se existe, de um lado, um pensar epistêmico que especula tudo que se queira especular, há também uma atividade humana que, relacionada com isso, constrói no concreto soluções que são exigidas pela vida. E, nesse meio termo, há o problema da passagem, que me levou ao conceito de tecnologia enquanto justamente esse conceito intermediário, que não é técnica mas também não é epistéme. A dogmática se encaixa nisso, e também outros saberes se encaixam, como a economia e a medicina.

Lembro-me que, quando comecei a usar essa idéia, Franco Montoro me disse que a tinha achado interessante, mas me perguntou por que não usava simplesmente, como meu mestre Viehweg, o termo prudência, jurisprudência. Respondi que não era disso que estava falando, mas de tecnologia mesmo: estava dizendo que a ciência do direito, no passado uma forma de prudência, hoje virou uma tecnologia - o que não quer dizer que ela sempre o tenha sido. Seguramente os romanos, por exemplo, não faziam tecnologia nos seus julgamentos, e talvez no caso deles o conceito de prudência seja o adequado. Aquele saber do qual falava Platão, sobre as normas, era também um saber de passagem - como o filósofo passa das verdades para a ‘verdade’ aos ouvidos do povo -, mas estava longe de ser uma tecnologia. As chamadas ciências práticas são uma criação moderna, respondem a um problema moderno. Mas Montoro insistiu, dizendo que eu estava com isso degradando a ciência do direito. E eu disse que estava mesmo, que a idéia era justamente essa! [risos] Se se toma como padrão um certo ideal de nobreza do direito, é evidente que uma tal idéia o degrada. Podemos até, se for esse o caso, lamentar que isso tenha ocorrido, mas não podemos negá-lo. A ciência do direito se tornou de fato uma tecnologia, nesse sentido de que é um logos que operacionaliza as elucubrações teóricas, criando condições de a técnica possibilitar decisões, obter resultados na discussão de conflitos etc.

(....)"

(In: Conversas com Filósofos Brasileiros, São Paulo: Ed. 34, 2000, p. 288-289)

Pergunta: Considerando como válida a proposição inicial !:-(Você Cidadania pensa, logo Você Cidadania existe!;-), qual o pensamento de Você Cidadania sobre o estatuto tecnológico do Direito?

Resposta: A resposta fica por sua conta, valendo as lógicas considerações de GEORGE BOOLE para auxiliar Você Cidadania a existir, digo, a pensar, in verbis:

"CHAPTER XXI

PARTICULAR APPLICATION OF THE PREVIOUS
GENERAL METHOD TO THE QUESTION OF
THE PROBABILITY OF JUDGMENTS.

1. On the presumption that general method of this treatise for the solution of questions in the theory of probabilities, has been sufficiently elucidated in the previous chapters, it is proposed here to enter upon one of its practical applications selected out of the wide field of social statistics, viz., the estimation of the probability of judgments. Perhaps this application, if weighed by its immediate results, is not the best that could have beem chosen. One of the first conclusions to which it leads is that of the necessary insufficiency of any data that experience alone can furnish, for the accomplishment of the most important object of the inquiry. But in setting clearly before us the necessity of hypotheses as supplementary to the data of experience, and in enabling us to deduce with rigour the consequences of any hypothesis are more justifiable than in questions such as those reffered to in the concluding sections of the previous chapter. Our general experience of human nature comes in aid of the scantiness and imperfection of statistical records.

(....)

(In: AN INVESTIGATION OF THE LAWS OF THOUGHT ON WHICH ARE FOUNDED THE MATHEMATICAL THEORIES OF LOGIC AND PROBABILITIES, New York: Dover, 1958, p. 376)

Filosoficamente,

 

Carlos Perin Filho


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