|
Do estatuto tecnológico
do Direito
no pensamento de Você Cidadania |
|
|
Home Page
TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, em resposta
à pergunta de MARCOS NOBRE e JOSÉ MARCIO REGO, oferece elementos para Você Cidadania
pensar o estatuto tecnológico do Direito, in verbis:
"O que devemos entender pela caracterização feita pelo
senho do estatuto tecnológico do direito atual?
Esse é um conceito que eu próprio desenvolvi. Ainda que me
tenha valido, ao preenchê-lo, de uma série de importantes influências, não o retirei
de nenhum autor. A idéia que me levou à noção de tecnologia foi a de explicar melhor
um tema antigo na teoria e na filosofia do direito - o tema do estatuto da ciência
jurídica, que na tradição sempre foi vista como ciência prática. Ao construir o
conceito, joguei com a distinção entre zetética e dogmática. Se existe, de um lado, um
pensar epistêmico que especula tudo que se queira especular, há também uma atividade
humana que, relacionada com isso, constrói no concreto soluções que são exigidas pela
vida. E, nesse meio termo, há o problema da passagem, que me levou ao conceito de
tecnologia enquanto justamente esse conceito intermediário, que não é técnica mas
também não é epistéme. A dogmática se encaixa nisso, e também outros saberes
se encaixam, como a economia e a medicina.
Lembro-me que, quando comecei a usar essa idéia, Franco Montoro me
disse que a tinha achado interessante, mas me perguntou por que não usava simplesmente,
como meu mestre Viehweg, o termo prudência, jurisprudência. Respondi que não era disso
que estava falando, mas de tecnologia mesmo: estava dizendo que a ciência do direito, no
passado uma forma de prudência, hoje virou uma tecnologia - o que não quer dizer que ela
sempre o tenha sido. Seguramente os romanos, por exemplo, não faziam tecnologia nos seus
julgamentos, e talvez no caso deles o conceito de prudência seja o adequado. Aquele saber
do qual falava Platão, sobre as normas, era também um saber de passagem - como o
filósofo passa das verdades para a verdade aos ouvidos do povo -, mas estava
longe de ser uma tecnologia. As chamadas ciências práticas são uma criação moderna,
respondem a um problema moderno. Mas Montoro insistiu, dizendo que eu estava com isso
degradando a ciência do direito. E eu disse que estava mesmo, que a idéia era justamente
essa! [risos] Se se toma como padrão um certo ideal de nobreza do direito, é evidente
que uma tal idéia o degrada. Podemos até, se for esse o caso, lamentar que isso tenha
ocorrido, mas não podemos negá-lo. A ciência do direito se tornou de fato uma
tecnologia, nesse sentido de que é um logos que operacionaliza as elucubrações
teóricas, criando condições de a técnica possibilitar decisões, obter resultados na
discussão de conflitos etc.
(....)"
(In: Conversas com Filósofos Brasileiros, São Paulo: Ed. 34,
2000, p. 288-289)
Pergunta: Considerando como válida a proposição inicial !:-(Você
Cidadania pensa, logo Você Cidadania existe!;-), qual o pensamento de Você Cidadania
sobre o estatuto tecnológico do Direito?
Resposta: A resposta fica por sua conta, valendo as lógicas
considerações de GEORGE BOOLE para auxiliar Você Cidadania a existir, digo, a pensar, in
verbis:
"CHAPTER XXI
PARTICULAR APPLICATION OF THE PREVIOUS
GENERAL METHOD TO THE QUESTION OF
THE PROBABILITY OF JUDGMENTS.
1. On the presumption that general method of this treatise for the
solution of questions in the theory of probabilities, has been sufficiently elucidated in
the previous chapters, it is proposed here to enter upon one of its practical applications
selected out of the wide field of social statistics, viz., the estimation of the
probability of judgments. Perhaps this application, if weighed by its immediate results,
is not the best that could have beem chosen. One of the first conclusions to which it
leads is that of the necessary insufficiency of any data that experience alone can
furnish, for the accomplishment of the most important object of the inquiry. But in
setting clearly before us the necessity of hypotheses as supplementary to the data
of experience, and in enabling us to deduce with rigour the consequences of any
hypothesis are more justifiable than in questions such as those reffered to in the
concluding sections of the previous chapter. Our general experience of human nature comes
in aid of the scantiness and imperfection of statistical records.
(....)
(In: AN INVESTIGATION OF THE LAWS OF THOUGHT ON WHICH ARE FOUNDED
THE MATHEMATICAL THEORIES OF LOGIC AND PROBABILITIES, New York: Dover, 1958, p. 376)
Filosoficamente,
Carlos Perin Filho
Home Page
|
|