Petição na Apelação da Ação Popular do FGTS

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

(TRF3-03/Mai/2001.089378-MAN/UTU4)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

 

Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários:

As primeiras ilustrações são opiniões dos(as) leitores(as) do jornal O ESTADO DE S. PAULO, manifestadas por JOSÉ ABU-JAMRA NETO, J. E. BARBOSA GONÇALVES, DIDYMO BORGES, JOAQUIM SATURNINO DA SILVA RUI CÉSAR ALVES e GILBERTO M. COSTA FILHOS, publicadas no FÓRUM DE DEBATES daquela mídia, em 01/04/2001, p. A-2.

Outra ilustração, da lavra de MAILSON DA NÓBREGA, por artigo de sua autoria sob o título "O dramalhão do FGTS", na mesma mídia e data, p. B-3.

Para concluir esta ilutrativa petição, segue informa publicitário da UNIÃO FEDERAL - www.mte.gov.br - publicado no jornal Folha de S. Paulo de 03/04/2001, p. A-5, afirmando ser justo, democrático e abrangente um eventual "Acordo" sobre a forma de execução daquele direito/dever, com a seguinte ressalva, in verbis:

"(....)

A adesão à proposta do acordo apresentado pelo Governo Federal na Lei Complementar é facultativa. O trabalhador que não quiser aderir poderá manter a demanda judicial."

Do ilustrado requeiro o regular andamento deste popular apelo para Cidadania Aderente e/ou Não ao eventual "Acordo" da Lei Complementar por projeto supra referido, na paraconsistente medida da defesa da futura execução judicial dos interesses não satisfeitos naquele eventual "Acordo" de ambas as partes do tecido social coletivo ora representado por este Cidadão, que também é Advogado.

São Paulo, Primeiro de Maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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