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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(29/03/2001 131433)
Autos nº 184.177.5/9-00 (sala 209)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Extraordinário, nos termos das Razões a seguir
articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é
requerida.
São Paulo, 28 de março de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano -
Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser
buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não
permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não
providos.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos constitucionais, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garntindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Vale lembrar - de fato e de direito - que o dano ambiental é público
e notório, como afirmado na própria súmula do v. Acórdão, in verbis:
"AÇÃO POPULAR - Petição inicial - Indeferimento, de plano -
Poluição das águas do Tietê, há muitas décadas - Prejuízo ambiental que deve ser
buscado, através do remédio jurídico adequado - Providência instrumentalizada que não
permite indenização - Sentença de extinção do feito confirmada - Recursos não
providos."
Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça a dano ambiental, como referido supra e com permissivo específico em
paralelo da Lei da Ação Civil Pública, merece reforma o v. Acórdão, pois este afirma
existir aquele - dano ambiental - e ao mesmo tempo nega a propriedade terapêutica do
genérico remédio jurídico eleito - esta actio popularis.
Ainda, a instrumentalização desta actio popularis, como todas
as demais da série que se inicia pelo número 684/99 (seis oito quatro / nove nove),
envolve o conhecimento e o julgamento dos danos morais naqueles autos em paralelo ao
conhecimento judicial dos danos materiais, por julgamento de cada poluidora em autos
próprios (inclusive naqueles quanto à Ré COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA).
Este método, em instrumentalidade substancial, foi imaginado
por este cidadão exatamente para dar conta da quantidade e diversidade de pessoas
jurídicas privadas e/ou públicas que causam danos ambientais à Bacia Hidrográfica do
Alto Tietê !:-(trabalho hercúleo que implica não ter concluído - ainda - o ajuizamento
de todas as demandas contra as Rés Poluidoras já identificadas pela CETESB, bem como ter
redigido iniciais especiais para as Rés Poluidoras Pessoas Jurídicas de Direito
Público, como é o caso desta!;-).
A pergunta que fica no ar !:-(ou nas águas da Bacia Hidrográfica do
Alto Tietê!;-) para Cidadania é... : Onde está a Justiça?
A resposta fica por conta deste Egrégio Tribunal, como de costume.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito.
São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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