Petição na Apelação da Ação Popular dos Contos de Réis

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

(TRF3-28/Fev/2001.038926-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.03.99.096061-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias, doutrinas e comentários:

Por CELSO LAFER, de artigo publicado sob o título "Regras sem mordaça", os seguintes parágrafos, in verbis:

"Em DIPLOMACIA, nada é mais importante do que o uso preciso e adequado da palavra. Faz parte do cotidiano das chancelarias gerir conflitos, negociar acordos e administrar um sem-número de situações. Isso tudo envolve um delicado trabalho de mediação entre o plano interno, com toda a sua diversidade, e o plano externo, com toda a sua multiplicidade de atores.

Nutre-se dessa mediação e de sua discussão o processo decisório que leva à definição do interesse nacional, o qual se exprime por palavras que são lidas e interpretadas como a expressão autêntica de uma política pública.

Faço essas observações óbvias por causa de comentários, que a imprensa registrou, em torno de instruções transmitidas aos funcionários do Itamaraty quanto às normas que regem a sua manifestação pública sobre temas relacionados à formulação e à execução da política externa brasileira.

Quem se dispuser a ler com isenção e sem má-fé as instruções (disponíveis no site www.mre.gov.br ), dando-se ao trabalho de verificar seus antecedentes, constatará que, em relação às regras já existentes, houve apenas uma flexibilização e uma descentralização. As regras mais antigas, como as novas, regulamentam o que está disposto numa lei de 1986, modificada por outra lei, de dezembro de 1999.

Essa legislação define o diplomata como um funcionário do Estado a quem, no país ou no exterior, são atribuídas atividades de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. O diplomata é, portanto, uma pessoa que exerce uma função proveniente da uma delegação pública.

A função de agente do Estado dá ao diplomata uma responsabilidade, que não é individual nem privada, ao manifestar-se sobre a formulação e a execução da política exterior do Brasil. É disso, e não de outras manifestações, de que trata a instrução em foco.

(....)

O que a lei requer é que a palavra do diplomata, como agente do Estado, seja responsável e sincronizada com as exigências de uma política pública voltada para traduzir necessidades internas em possibilidades externas e para ampliar o controle da sociedade brasileira sobre o seu destino. É o que o ministro estipulou de forma mais flexível do que as instruções de 1996. Precisamente porque tem confiança em seus colaboradores."

Por DEMÉTRIO MAGNOLI, de artigo publicado sob o título "Aquilo que não deve ser dito", os seguintes parágrafos, in verbis:

"A FIGURA do diplomata originou-se da função exercida pelos mensageiros enviados a potentados estrangeiros com a missão de anunciar a guerra ou de negociar os termos da paz. No Império Bizantino, era prática vendar os enviados estrangeiros que chegavam à capital e encarcerá-los até a partida, para evitar que agissem como espiões.

Hoje, os diplomatas recebem tratamento melhor, mas a velha instituição da imunidade e a episódica expulsão de adidos acusados de espionagem servem para lembrar que o diplomata é um soldado a serviço do seu Estado.

Por isso está fora de foco o debate sobre a circular do Itamaraty que limita a expressão pública das opiniões dos diplomatas brasileiros. O cidadão tem o direito de ir e vir, mas o soldado não pode deixar a trincheira invocando prerrogativas constitucionais. O cidadão tem o direito a uma opinião divergente, mas o diplomata deve subordinação ao interesse nacional.

(....)

Uma geração de diplomatas brasileiros, competentes e entusiasmados, aprendeu a definir o interesse nacional na moldura do projeto de política externa que está sendo amputado. Essa herança é o alvo da ‘circular da mordaça’. Ela deve ser criticada pela amputação a que serve."

(In: Folha de S. Paulo, 26.02.2001, p. A-3, adenda)

Claros e precisos CELSO LAFER e DEMÉTRIO MAGNOLI para os fins ilustrativos e de auto-crítica desta petição, pois ao manifestar suas intencionalidades internas e/ou externas pelo Tratado de Petrópolis, aos dezessete dias de novembro de um mil novecentos e três, a pessoa jurídica de direito público político administrativa Ré falava aquilo que deve ser dito sem mordaças, palavras que são lidas e interpretadas como a expressão autêntica de uma política pública - por diplomática obra do Barão do Rio Branco - JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS JÚNIOR - e operava com outro padrão monetário, sendo mister investigar como era na época a numeração, de fato e de direito, das quantias financeiras então negociadas.

Em busca daquela informação este cidadão encontrou a resposta nas lições proferidas por ANTÔNIO TRAJANO em meados das cem voltas terrestres solares imediatamete passadas, in verbis:

"Numeração das quantias

21. A palavra quantia significa qualquer quantidade de dinheiro.

22. No Brasil, as importâncias em dinheiro são expressas por duas unidades; o cruzeiro e o centavo, sendo que o cruzeiro tem 100 centavos.

Estas moedas foram criadas pelo Decreto-Lei de 5 de Outubro de 1942.

23. O dinheiro em circulação, pelo sistema em vigor, é constituído por moedas metálicas e cédulas de papel (notas).

As moedas são fundidas em bronze de alumínio nos valores 10, 20 e 50 centavos e de 1 e 2 cruzeiros. As cédulas têm os valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1 000 cruzeiros.

(....)

24. Antes da instituição do cruzeiro havia três unidades principais, que damos a seguir:

Unidade inferior ................................................................ Um real

Unidade média .................................................................. Mil réis

Unidade superior ....................................................... Conto de réis

Além disso, a quantia de 20 réis era chamada vintém e a de 100 réis, tostão. O mil réis correspondia, portanto, a dez tostões.

Para se indicar uma quantia nessas unidades escreve-se um cifrão ($) entre as centenas e os milhares; assim:

Um mil réis escreve-se ......................................................... 1$000

4 mil e 500 réis escreve-se ................................................... 4$500

Se quisermos um real escreveremos

Um real .................................................................................. $001

Do mesmo modo,

40 réis ..................................................................................... $040

125 réis ................................................................................... $125

Neste sistema, o milhão de réis tem o nome de conto de réis; entre o algarismo das centenas de milhar e o das unidades de milhão, colocam-se dois pontos: assim

8 contos de réis escreve-se .......................................... 8:000$000

35 contos e 840 mil réis ............................................... 35:840$000

7 contos, 425 mil e 600 réis ......................................... 7:425$600

25. O modo de escrever as quantias desde um real até milhão de contos é o que segue:

Um real ................................................................................. $001

Dez réis ................................................................................. $010

Cem réis ............................................................................... $100

Mil-réis................................................................................ 1$000

Dez mil réis ....................................................................... 10$000

Cem mil réis .................................................................... 100$000

Um conto ...................................................................... 1:000$000

Dez contos ................................................................... 10:000$000

Cem contos .............................................................. 100:000$000

Mil contos .............................................................. 1.000:000$000

Dez mil contos ...................................................... 10.000:000$000

Cem mil contos ................................................... 100.000:000$000

Milhão de contos .............................................. 1.000.000:000$000

Nota: Usaram-se antigamente as seguintes unidades monetárias: Cruzado, que valia 400 réis (hoje 40 centavos); Pataca, que valia 320 réis (hoje 32 centavos); Meia pataca, que valia 160 réis (hoje 16 centavos)."

(In: ARITMÉTICA PROGRESSIVA - 84ª edição, completamente revista e atualizada - Livraria Francisco Alves - Editora Paulo de Azevedo Ltda., 1954, p. 11-12)

Claro e preciso ANTÔNIO TRAJANO para os fins ilustrativos e de auto-crítica desta petição, pois a exordial comete um equívoco ao misturar os réis com os milhares e contos, resultando em não validade lógica parcial de seus argumentos.

Para corrigir o equívoco, mister reescrever trinta e seis mil, duzentos e sessenta e oito contos e oitocentos e setenta mil réis conforme ensinado por ANTÔNIO TRAJANO, resultando no seguinte símbolo monetário, de fato e de direito:

36.268:870$000

O título publicado na matéria jornalística referida na exordial e apreciado de fato e de direito com auxílio de lente de aumento, no valor nominal de um conto de réis, é assim expresso:

1:000$000

O rendimento daquele título, de cinqüenta mil réis ao semestre, é assim expresso:

50$000

Resta evidenciada a não validade lógica, de fato e de direito, do seguinte parágrafo da exordial, in verbis:

"(....)

Assim um único título publicado na matéria de jornal seria paradoxalmente suficiente para adquirir, no seu valor de resgate de cinquenta mil réis as terras do Acre, com troco, não obstante valer apenas um conto de réis por ocasião de sua colocação ao mercado!

(....)"

Não obstante a natural ignorância parcial deste cidadão quanto à composição de fato e de direito do padrão monetário então em vigor por ocasião da redação da exordial, ora reconhecida e superada, o raciocínio lógico jurídico paraconsistente formulado continua válido, pois evidencia uma contradição de intencionalidades auto-destrutivas existente entre a Administração Pública e a Cidadania, ao desconsiderar as origens causais do endividamento em questão, restando apenas refinar o cálculo aritmético que constou na exordial:

"(....)

Ora, se o Cidadão comprou a apólice por um conto de réis, se o Acre custou para os cofres da Cidadania 36 mil, 268 contos e 870 mil réis em moeda e câmbio da época e se um conto de réis em 1902 valer hoje R$ 295.032,00 a Cidadania compraria o Acre em 1902, em regra de três simples (295.032 X 36.268) por algo em torno de R$ 10.690.220.576,00 (dez bilhões seiscentos e noventa milhões duzentos e vinte mil quinhentos e setenta e seis reais).

(....)"

O refinamento do cálculo pela separação de grandezas, adotando como válida a hipótese proporcional da Fundação Getúlio Vargas de R$ 295.032,00 para um conto, temos a seguinte proporção para os oitocentos e setenta mil réis, enquanto fracionários daquele:

1 conto = R$ 295.032,00
0,870 conto = x

portanto

x = R$ 256.677,84

Em novos cálculos aritméticos temos que 295.032 vezes 36.268 resulta em R$ 10.700.220.575, que devem ser somados aos fracionários oitocentos e setenta mil réis, ou R$ 256.667,84, resultando em:

R$ 10.700.777.053,84

(dez bilhões, setecentos milhões,
setecentos e setenta e sete mil,
cinqüenta e três reais
e oitenta e quatro centavos)

que seria o preço que a Cidadania diplomática e matematicamente pagaria pelo Acre, conforme negociado pela Ré, na voz do Barão do Rio Branco.

Tudo isso porque o padrão monetário de uma nação e/ou grupo de nações (MERCOSUL, v.g.) deve ser a representação material de suas intencionalidades internais e/ou externas ao gerar bens e/ou serviços em cooperação e/ou complementação, sem mordaças de outras Nações Amigas, pois moedas são diplomáticas palavras, bases da confiança global desde os primórdios da civilização humana no planeta Terra, como historicamente ensina JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS JÚNIOR, o Barão do Rio Branco.

Do diplomática e matematicamente ilustrado requeiro o regular andamento deste popular apelo.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2001
179º da Independência e 113º da República.

 

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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