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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-28/Fev/2001.038926-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.03.99.096061-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as
seguintes matérias, doutrinas e comentários:
Por CELSO LAFER, de artigo publicado sob o título "Regras
sem mordaça", os seguintes parágrafos, in verbis:
"Em DIPLOMACIA, nada é mais importante do que o uso preciso e
adequado da palavra. Faz parte do cotidiano das chancelarias gerir conflitos, negociar
acordos e administrar um sem-número de situações. Isso tudo envolve um delicado
trabalho de mediação entre o plano interno, com toda a sua diversidade, e o plano
externo, com toda a sua multiplicidade de atores.
Nutre-se dessa mediação e de sua discussão o processo decisório que
leva à definição do interesse nacional, o qual se exprime por palavras que são lidas e
interpretadas como a expressão autêntica de uma política pública.
Faço essas observações óbvias por causa de comentários, que a
imprensa registrou, em torno de instruções transmitidas aos funcionários do Itamaraty
quanto às normas que regem a sua manifestação pública sobre temas relacionados à
formulação e à execução da política externa brasileira.
Quem se dispuser a ler com isenção e sem má-fé as instruções
(disponíveis no site www.mre.gov.br ), dando-se ao
trabalho de verificar seus antecedentes, constatará que, em relação às regras já
existentes, houve apenas uma flexibilização e uma descentralização. As regras mais
antigas, como as novas, regulamentam o que está disposto numa lei de 1986, modificada por
outra lei, de dezembro de 1999.
Essa legislação define o diplomata como um funcionário do Estado a
quem, no país ou no exterior, são atribuídas atividades de representação,
negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
O diplomata é, portanto, uma pessoa que exerce uma função proveniente da uma
delegação pública.
A função de agente do Estado dá ao diplomata uma responsabilidade,
que não é individual nem privada, ao manifestar-se sobre a formulação e a execução
da política exterior do Brasil. É disso, e não de outras manifestações, de que trata
a instrução em foco.
(....)
O que a lei requer é que a palavra do diplomata, como agente do
Estado, seja responsável e sincronizada com as exigências de uma política pública
voltada para traduzir necessidades internas em possibilidades externas e para ampliar o
controle da sociedade brasileira sobre o seu destino. É o que o ministro estipulou de
forma mais flexível do que as instruções de 1996. Precisamente porque tem confiança em
seus colaboradores."
Por DEMÉTRIO MAGNOLI, de artigo publicado sob o título "Aquilo
que não deve ser dito", os seguintes parágrafos, in verbis:
"A FIGURA do diplomata originou-se da função exercida pelos
mensageiros enviados a potentados estrangeiros com a missão de anunciar a guerra ou de
negociar os termos da paz. No Império Bizantino, era prática vendar os enviados
estrangeiros que chegavam à capital e encarcerá-los até a partida, para evitar que
agissem como espiões.
Hoje, os diplomatas recebem tratamento melhor, mas a velha
instituição da imunidade e a episódica expulsão de adidos acusados de espionagem
servem para lembrar que o diplomata é um soldado a serviço do seu Estado.
Por isso está fora de foco o debate sobre a circular do Itamaraty que
limita a expressão pública das opiniões dos diplomatas brasileiros. O cidadão tem o
direito de ir e vir, mas o soldado não pode deixar a trincheira invocando prerrogativas
constitucionais. O cidadão tem o direito a uma opinião divergente, mas o diplomata deve
subordinação ao interesse nacional.
(....)
Uma geração de diplomatas brasileiros, competentes e entusiasmados,
aprendeu a definir o interesse nacional na moldura do projeto de política externa que
está sendo amputado. Essa herança é o alvo da circular da mordaça. Ela
deve ser criticada pela amputação a que serve."
(In: Folha de S. Paulo, 26.02.2001, p. A-3, adenda)
Claros e precisos CELSO LAFER e DEMÉTRIO MAGNOLI para os fins
ilustrativos e de auto-crítica desta petição, pois ao manifestar suas intencionalidades
internas e/ou externas pelo Tratado de Petrópolis, aos dezessete dias de novembro de um
mil novecentos e três, a pessoa jurídica de direito público político administrativa
Ré falava aquilo que deve ser dito sem mordaças, palavras que são
lidas e interpretadas como a expressão autêntica de uma política pública - por
diplomática obra do Barão do Rio Branco - JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS JÚNIOR - e
operava com outro padrão monetário, sendo mister investigar como era na época a
numeração, de fato e de direito, das quantias financeiras então negociadas.
Em busca daquela informação este cidadão encontrou a resposta nas
lições proferidas por ANTÔNIO TRAJANO em meados das cem voltas terrestres solares
imediatamete passadas, in verbis:
"Numeração das quantias
21. A palavra quantia significa qualquer quantidade de dinheiro.
22. No Brasil, as importâncias em dinheiro são expressas por
duas unidades; o cruzeiro e o centavo, sendo que o cruzeiro tem 100 centavos.
Estas moedas foram criadas pelo Decreto-Lei de 5 de Outubro de 1942.
23. O dinheiro em circulação, pelo sistema em vigor, é
constituído por moedas metálicas e cédulas de papel (notas).
As moedas são fundidas em bronze de alumínio nos valores 10, 20 e 50
centavos e de 1 e 2 cruzeiros. As cédulas têm os valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100,
200, 500 e 1 000 cruzeiros.
(....)
24. Antes da instituição do cruzeiro havia três unidades
principais, que damos a seguir:
Unidade inferior
................................................................ Um real
Unidade média
.................................................................. Mil réis
Unidade superior
....................................................... Conto de réis
Além disso, a quantia de 20 réis era chamada vintém e a de
100 réis, tostão. O mil réis correspondia, portanto, a dez tostões.
Para se indicar uma quantia nessas unidades escreve-se um cifrão ($)
entre as centenas e os milhares; assim:
Um mil réis escreve-se
......................................................... 1$000
4 mil e 500 réis escreve-se
................................................... 4$500
Se quisermos um real escreveremos
Um real
.................................................................................. $001
Do mesmo modo,
40 réis
..................................................................................... $040
125 réis
................................................................................... $125
Neste sistema, o milhão de réis tem o nome de conto de réis;
entre o algarismo das centenas de milhar e o das unidades de milhão, colocam-se dois
pontos: assim
8 contos de réis escreve-se
.......................................... 8:000$000
35 contos e 840 mil réis
............................................... 35:840$000
7 contos, 425 mil e 600 réis
......................................... 7:425$600
25. O modo de escrever as quantias desde um real até milhão de
contos é o que segue:
Um real
................................................................................. $001
Dez réis
................................................................................. $010
Cem réis
............................................................................... $100
Mil-réis................................................................................
1$000
Dez mil réis
....................................................................... 10$000
Cem mil réis
.................................................................... 100$000
Um conto
...................................................................... 1:000$000
Dez contos
................................................................... 10:000$000
Cem contos
.............................................................. 100:000$000
Mil contos
.............................................................. 1.000:000$000
Dez mil contos ......................................................
10.000:000$000
Cem mil contos ...................................................
100.000:000$000
Milhão de contos ..............................................
1.000.000:000$000
Nota: Usaram-se antigamente as seguintes unidades monetárias:
Cruzado, que valia 400 réis (hoje 40 centavos); Pataca, que valia 320 réis (hoje 32
centavos); Meia pataca, que valia 160 réis (hoje 16 centavos)."
(In: ARITMÉTICA PROGRESSIVA - 84ª edição, completamente
revista e atualizada - Livraria Francisco Alves - Editora Paulo de Azevedo Ltda., 1954, p.
11-12)
Claro e preciso ANTÔNIO TRAJANO para os fins ilustrativos e de
auto-crítica desta petição, pois a exordial comete um equívoco ao misturar os
réis com os milhares e contos, resultando em não validade lógica parcial de seus
argumentos.
Para corrigir o equívoco, mister reescrever trinta e seis mil,
duzentos e sessenta e oito contos e oitocentos e setenta mil réis conforme ensinado por
ANTÔNIO TRAJANO, resultando no seguinte símbolo monetário, de fato e de direito:
36.268:870$000
O título publicado na matéria jornalística referida na exordial
e apreciado de fato e de direito com auxílio de lente de aumento, no valor nominal de um
conto de réis, é assim expresso:
1:000$000
O rendimento daquele título, de cinqüenta mil réis ao semestre, é
assim expresso:
50$000
Resta evidenciada a não validade lógica, de fato e de direito, do
seguinte parágrafo da exordial, in verbis:
"(....)
Assim um único título publicado na matéria de jornal seria
paradoxalmente suficiente para adquirir, no seu valor de resgate de cinquenta mil réis
as terras do Acre, com troco, não obstante valer apenas um conto de réis por
ocasião de sua colocação ao mercado!
(....)"
Não obstante a natural ignorância parcial deste cidadão quanto à
composição de fato e de direito do padrão monetário então em vigor por ocasião da
redação da exordial, ora reconhecida e superada, o raciocínio lógico jurídico
paraconsistente formulado continua válido, pois evidencia uma contradição de
intencionalidades auto-destrutivas existente entre a Administração Pública e a
Cidadania, ao desconsiderar as origens causais do endividamento em questão, restando
apenas refinar o cálculo aritmético que constou na exordial:
"(....)
Ora, se o Cidadão comprou a apólice por um conto de réis, se o Acre
custou para os cofres da Cidadania 36 mil, 268 contos e 870 mil réis em moeda e câmbio
da época e se um conto de réis em 1902 valer hoje R$ 295.032,00 a Cidadania compraria o
Acre em 1902, em regra de três simples (295.032 X 36.268) por algo em torno de R$
10.690.220.576,00 (dez bilhões seiscentos e noventa milhões duzentos e vinte mil
quinhentos e setenta e seis reais).
(....)"
O refinamento do cálculo pela separação de grandezas, adotando como
válida a hipótese proporcional da Fundação Getúlio Vargas de R$ 295.032,00 para um
conto, temos a seguinte proporção para os oitocentos e setenta mil réis,
enquanto fracionários daquele:
1 conto = R$ 295.032,00
0,870 conto = x
portanto
x = R$ 256.677,84
Em novos cálculos aritméticos temos que 295.032 vezes 36.268 resulta
em R$ 10.700.220.575, que devem ser somados aos fracionários oitocentos e setenta mil
réis, ou R$ 256.667,84, resultando em:
R$ 10.700.777.053,84
(dez bilhões, setecentos milhões,
setecentos e setenta e sete mil,
cinqüenta e três reais
e oitenta e quatro centavos)
que seria o preço que a Cidadania diplomática e matematicamente
pagaria pelo Acre, conforme negociado pela Ré, na voz do Barão do Rio Branco.
Tudo isso porque o padrão monetário de uma nação e/ou grupo de
nações (MERCOSUL, v.g.) deve ser a representação material de suas
intencionalidades internais e/ou externas ao gerar bens e/ou serviços em cooperação
e/ou complementação, sem mordaças de outras Nações Amigas, pois moedas são
diplomáticas palavras, bases da confiança global desde os primórdios da civilização
humana no planeta Terra, como historicamente ensina JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS JÚNIOR,
o Barão do Rio Branco.
Do diplomática e matematicamente ilustrado requeiro o regular
andamento deste popular apelo.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2001
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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