Duas reuniões de Seres Humanos muito
interessantes chamam a atenção para aqueles Organismos no planeta Terra: uma em Davos -
Fórum Econômico Mundial - e outra em Porto Alegre - Fórum Social Mundial. Ambas
discutem a globalização, porém de perspectivas diferentes: a de Davos tem como ponto de
vista os aspectos empresariais e financeiros (dever ser) e a de Porto Alegre tem
como foco os aspectos humanos e ambientais (ser).
Pergunta: Como filosoficamente conciliar o ser com o dever
ser, ou seja, os aspectos humanos e ambientais com os empresariais e financeiros?
Resposta: Atribuindo novos valores a novas situações de fato e de
direito anteriormente não experimentadas e/ou experimentadas inadequadamente. Assim, e
por exemplo, o Movimento da Cidadania Sem Terra na República Federativa do Brasil é uma
mão de obra muito intere$$ante para a Cidadania Com Terra e as Empresas e o capital
financeiro de Davos que, dadas as condições de fato e de direito $atisfatória$,
poderiam investir recursos em Fundos de Investimento Imobiliário baseados em
assentamentos da Reforma Agrária e/ou Parcerias resultantes da Ação Popular de Resgate
da Reforma Agrária. Terras que antes eram improdutivas ou de baixa produtividade, agora
com a competente(*) mão de obra da Cidadania Sem Terra, passariam a produzir e a
valorizar, agregando valor aos títulos representativos dos respectivos Fundos de
Investimento Imobiliário, conforme já são usados por Bancos e/ou Shoppings (cf. FOLHA
INVEST 29.01.2001).
Dinheiro e vontade de ganhar mais dinheiro não faltam no planeta
Terra, assim como Seres Humanos querendo participar daquele jogo, por necessidade de
sobrevivência: basta unir o útil ao agradável para Todos(as) ganharem.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
(*) O Ministério da Reforma Agrária da República Federativa do
Brasil - www.brasil.gov.br - está cadastrando a
Cidadania Sem Terra aqui na Internet, para oportuna e
adequadamente verificar aquela competência. Tal cadastramento e seleção pode ser útil
também para os fins da Ação Popular referida, autos nº 1999.03.99.089962-1, sob
relatoria da Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, da Sexta Turma do Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - www.trf3.gov.br
- em instrumentalidade substancial.
Home Page