Davos, Porto Alegre e Você Cidadania

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Duas reuniões de Seres Humanos muito interessantes chamam a atenção para aqueles Organismos no planeta Terra: uma em Davos - Fórum Econômico Mundial - e outra em Porto Alegre - Fórum Social Mundial. Ambas discutem a globalização, porém de perspectivas diferentes: a de Davos tem como ponto de vista os aspectos empresariais e financeiros (dever ser) e a de Porto Alegre tem como foco os aspectos humanos e ambientais (ser).

Pergunta: Como filosoficamente conciliar o ser com o dever ser, ou seja, os aspectos humanos e ambientais com os empresariais e financeiros?

Resposta: Atribuindo novos valores a novas situações de fato e de direito anteriormente não experimentadas e/ou experimentadas inadequadamente. Assim, e por exemplo, o Movimento da Cidadania Sem Terra na República Federativa do Brasil é uma mão de obra muito intere$$ante para a Cidadania Com Terra e as Empresas e o capital financeiro de Davos que, dadas as condições de fato e de direito $atisfatória$, poderiam investir recursos em Fundos de Investimento Imobiliário baseados em assentamentos da Reforma Agrária e/ou Parcerias resultantes da Ação Popular de Resgate da Reforma Agrária. Terras que antes eram improdutivas ou de baixa produtividade, agora com a competente(*) mão de obra da Cidadania Sem Terra, passariam a produzir e a valorizar, agregando valor aos títulos representativos dos respectivos Fundos de Investimento Imobiliário, conforme já são usados por Bancos e/ou Shoppings (cf. FOLHA INVEST 29.01.2001).

Dinheiro e vontade de ganhar mais dinheiro não faltam no planeta Terra, assim como Seres Humanos querendo participar daquele jogo, por necessidade de sobrevivência: basta unir o útil ao agradável para Todos(as) ganharem.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

(*) O Ministério da Reforma Agrária da República Federativa do Brasil - www.brasil.gov.br - está cadastrando a Cidadania Sem Terra aqui na Internet, para oportuna e adequadamente verificar aquela competência. Tal cadastramento e seleção pode ser útil também para os fins da Ação Popular referida, autos nº 1999.03.99.089962-1, sob relatoria da Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, da Sexta Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - www.trf3.gov.br - em instrumentalidade substancial.


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