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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente(a)
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(29/03/2001 131436)
Autos nº 153.522.5/2 (sala 213)
Embargos de Declaração
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, interpor Recurso Extraordinário, e artigo 873 e seguintes do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, interpor Recurso Extraordinário, nos termos das Razões a seguir
articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é
requerida.
São Paulo, 28 de março de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
AÇÃO POPULAR - Nulidade de atos administrativos em função da
omissão administrativa parcial ou total na execução de programas de proteção
sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes - Referências genérias a
omissões do Poder Público - Impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse
de agir - Inicial indeferida - Processo extinto (art. 267, I e IV do Código de Processo
Civil) - Recurso não provido.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos constitucionais, in verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
(....)
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(....)
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade;
(....)"
Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucional e
ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da
Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com
permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
da Infância e Juventude, no contexto do Direito da Cidadania.
São Paulo, 28 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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