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CAPÍTULO VII
DA TAXA, DOS PREÇOS E DA SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA
Art. 55. Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Homologação e
Registro.
§ 1º A Taxa é devida pelas
atividades de fiscalização, homologação e registro, previstas no Código Brasileiro de
Aeronáutica, destinadas ao custeio e funcionamento da ANAC.
§ 2º A Taxa é devida pelas empresas
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos
comerciais, por operadores de serviços aéreos privados, exploradoras de infra-estrutura
aeroportuária, agências de carga aérea e pessoas jurídicas que explorem atividades de
fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos.
§ 3º A Taxa será devida em
conformidade com o respectivo fato gerador e valor referidos na tabela que constitui o
Anexo III a esta Lei.
§ 4º A Taxa será recolhida em conta
vinculada à ANAC, nos prazos e nas formas dispostos em seu regulamento.
Art. 56. A Taxa referida no artigo anterior, não
recolhida no prazo fixado no regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, à
razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por
cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu
vencimento; e
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da
condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem
sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os débitos relativos à Taxa
poderão ser parcelados, a juízo da ANAC, de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária.
Art. 57. A concessão, permissão ou autorização para
a exploração de serviços aéreos e exploração de infra-estrutura aeroportuária, para
qualquer serviço, será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo
preço, nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o
produto da arrecadação receita da ANAC.
§ 1º Conforme dispuser o regulamento
da ANAC, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizatária
poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou em parcelas
anuais, sendo seu valor alternativamente:
I - fixado no ato de
autorização;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando
constituir fator de julgamento; ou
IV - fixado no contrato de concessão ou permissão.
§ 2º Sobre os valores recolhidos,
provenientes do processo de concessão para a exploração de infra-estrutura
aeroportuária, o Conselho de Aviação Civil determinará o percentual da receita que
será transferido para o Fundo Aeronáutico.
Art. 58. Fica instituída a Suplementação Tarifária
de até dois por cento sobre o valor da tarifa de todos bilhetes de passagem vendidos,
referentes a linhas aéreas regulares domésticas, não suplementadas, inclusive os
trechos de cabotagem, independentemente da forma de pagamento utilizada.
§ 1º A Suplementação Tarifária
será recolhida pelas empresas concessionárias e permissionárias de prestação de
serviços aéreos regulares, em conta específica aberta pela ANAC.
§ 2º A Suplementação Tarifária
será recolhida nos prazos e nas condições dispostos no regulamento da ANAC.
§ 3º Aplica-se ao não recolhimento
da Suplementação Tarifária o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 59. A Suplementação Tarifária será destinada,
por prazo determinado, às linhas de médio e baixo tráfego que comprovadamente não
apresentem viabilidade econômica, nas condições dispostas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Suplementação Tarifária destina-se
exclusivamente a linhas que atendam localidades de interesse estratégico, econômico ou
turístico.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS
Art. 60. Constituem receitas da ANAC:
I - as dotações, os créditos adicionais e os repasses que
lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II - recursos repassados do Fundo Aeroviário, referentes à
parcela das contribuições de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.305, de 8 de janeiro de 1974, relativas às atividades ligadas ao ensino profissional
aeronáutico, de técnicos e especialistas civis, para a aviação civil;
III - recursos provenientes de pagamentos por prestação de
serviços técnicos, ou pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação;
IV - valores apurados no aluguel ou alienação de bens
móveis ou imóveis;
V - recursos provenientes da Taxa de Fiscalização,
Homologação e Registro;
VI - o produto da arrecadação de multas, previstas no
Código Brasileiro de Aeronáutica;
VII - recursos provenientes do processo de concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviços aéreos e exploração de
infra-estrutura aeroportuária;
VIII - recursos provenientes da Suplementação Tarifária;
IX - recursos provenientes da cobrança de indenizações de
despesas, referentes a licenças, certificados, certidões e outras atividades correlatas
de aviação civil;
X - o produto das operações de crédito que contratar, no
País e no exterior, e os rendimentos de operações financeiras que realizar;
XI - doações, legados e subvenções;
XII - rendas eventuais; e
XIII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado
pela ANAC, relativo aos incisos II a XII, deverá ser incorporado ao seu orçamento no
exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei n.º
9.530, de 10 de dezembro de 1997.
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