Petição na Apelação da Ação Popular do FACTORING

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-21/Nov/2001.236848-DOC/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.010887-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações e comentários:

A primeira ilustração é da lavra da ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACTORING - www.factoring.com.br - por INFORMATIVO - ANFAC - nº 31 - abril, maio, junho/2001, ano XI, com destaque para o encontro anual de factoring internacioanl no Canadá (p. 5) e o perfil doutrinário do factoring no Brasil, em editorial de autoria de LUIZ LEMOS LEITE, do qual são transcritos os seguintes parágrafos, in verbis:

"Fomento mercantil é a tradução portuguesa da expressão anglo-latina factoring. Coletamos uma interprestação filosófica do étimo, de raízes latinas, para significar um mecanismo que historicamente surgiu do apoio dos ‘factors’ romanos às atividades econômicas e comerciais do vastíssimo território do Impérito Romano.

(....)

Em razão dos esforços por nós despendidos, nestes 19 anos, constata-se que o fomento mercantil, expressão já reconhecida e consagrada em lei para identificar as atividades do factoring no Brasil, apresenta um perfil preciso no direito pátrio, guardando perfeita correspondência com a orientação doutrinária e legislativa existente nos ordenamentos jurídicos onde o instituto floresceu.

 

LUIZ LEMOS LEITE - PRESIDENTE"

A segunda ilustração desta petition é uma cópia editada da matéria jornalística de DARLAN MOREIRA, do jornal Gazeta Mercantil, 12.11.2001, p.B-2, sob o título "Factoring atuará no comércio exterior - Setor poderá operar no mercado de pequenas e médias empresas", com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"(....)

Se depender do relator do projeto de lei 3.615/00 na comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara, o deputado federal Emerson Kapaz (PPS-SP), o projeto vai contemplar plenamente o endosso cambial e o fechamento de câmbio. A questão hoje está apenas parcialmente resolvida. O endosso é aditido pelo Banco Central (BC), mas há o impedimento para o fechamento das cambiais.

Segundo o deputado, o projeto de lei 3.615 tem possibilidade de ser aprovado nos próximos dias na Comissão de Economia ‘em função do forte interesse do governo em fomentar as exportações, creio que os demais votações (sic) podem ser aceleradas e aprovação da lei (sic) ocorrer ainda esse ano’, ressalta." (negrito meu)

Tal matéria evidencia mais uma vez a oportunidade e a conveniência desta actio popularis para sanar aquela nulidade administrativa complexa, pois a barreira administrativa ao fechamento de cambiais é contrária aos princípios referidos por LUIZ LEMOS LEITE em Direito Comercial, notadamente aos seguintes artigos proclamados por Dom PEDRO SEGUNDO, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil, juridicamente conhecidos como integrantes do Código Comercial brasileiro, in verbis:

"Art. 32. Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio.

Este local e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades competentes.

O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia interna das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.

Art. 33. O resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do câmbio, e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado."

Tais regras de comércio são combináveis com a seguinte, da mesma lavra Imperial, in verbis:

"Art. 291. As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial."

Do ilustrado, e como maritimamente prova a cinema brasileiro com a francesa película cinematográfica "AMORES POSSÍVEIS", com a seguinte resenha BLOCKBUSTER, in verbis...:

"AMORES POSSÍVEIS, BRASIL, 2000

DIR.: Sandra Werneck

ELENCO: Murilo Benício, Carolina Ferraz, Emílio de Mello

100 min., 16 anos

Um filme sobre o destino.

Carlos Eduardo está na porta do cinema aguardando Júlia, seu grande amor. Se ela não chegar, será que ele se casaria com outra? Ou ainda, sua vida mudaria tanto, que ele a trocaria por um homem? Ou talvez ele se torne um rapaz imaturo, cheio de experiências amorosas inconstantes. Carlos viverá essas três realidades e descobrirá quando o amor é possível."

...o factoring é alegoricamente como a prestação de serviços com venda de maquiagem ao comércio de produtos ou prestação de serviços em geral, pois assim como a maquiagem para com a pele humana, o factoring guarda plásticas relações domésticas e/ou globais com a venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, valendo lembrar a lição do obtuário que segue, in verbis:

"Factor Jr., Max

__________________________________________________________

Criador da maior parte dos produtos de maquiagem encontrados na atualidade, entre os quais o batom indelével e a base sólida que dissimula as imperfeições da pele, Max Factor contribuiu para o brilho das divas do cinema e estendeu a todas as mulheres o hábito de usar cosméticos.

Francis Factor nasceu na Rússia, em 18 de agosto de 1904. Seu pai, o judeu polonês Max Factor, era maquiador e peruqueiro da corte do czar Nicolau II e deixou a Rússia com a revolução de 1905 para tentar a sorte nos Estados Unidos, onde abriu uma pequena fábrica de cosméticos para cinema. Aos sete anos, Francis começou a trabalhar com o pai, misturando ingredientes no laboratório, fazendo entregas e recolhendo as perucas usadas pelos atores. Em 1938 assinou com uma produtora o primeiro contrato pelo qual assumia a responsabilidade pela maquiagem de todo o elenco. Nesse mesmo ano seu pai morreu, ele tomou a frente da fábrica e mudou o próprio nome para Max Factor Junior.

O principal produto inventado por Max Factor Jr., o pan-cake, foi criado para corrigir a coloração esverdeada que o rosto dos atores exibia nos primeiros filmes em cores. Numa época em que o uso de maquiagem não era bem-visto, Factor conseguiu popularizar seus produtos e transformou a fabriqueta do pai na primeira grande empresa de cosméticos, setor que hoje movimenta bilhões de dólares nos Estados Unidos e em outros países. Max e seu irmão Davis venderam a empresa em 1973 pela quantia de 480 milhões de dólares, mas seu nome continuou vinculado à produção e comercialização de produtos de beleza. Max Factor Jr. morreu em Los Angeles, em 7 de junho de 1996."

(In: LIVRO DO ANO 1997 - EVENTOS DE 1996, São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda., p. 68-69)

Para concluir esta pan-cake petition, como diria no melhor estilo um anjo pornográfico "...me desculpem as feias, mas beleza é fundamental...", pois os benefícios econômicos já proporcionados pelo factoring à Cidadania Consumidora Final de Produtos e/ou Serviços Beneficiados pelo Factoring repercutem em todo pan-cake da cadeia produtiva alienígena, e podem/devem ser maiores e melhores para Cidadania brasileira, com a correção das nulidades administrativas complexas impugnadas nesta appellatio em actio popularis, urbi et orbi., pois como diz o ditado popular... "...a beleza está nos olhos de quem vê...", valendo conferir as oníricas oportunidades classificadas para "capital de giro" em adendo (jornal O Estado de S. Paulo, 18.11.2001, p. Co-3), pois os AMORES são POSSÍVEIS.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

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