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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Set/2001.192479-RESP/DARE)
Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição
Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e
remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. PEÇA INICIAL QUE
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.
1. Inicial que não indica corretamente o pólo passivo da ação,
tampouco qual o ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público passível de
anulação.
2. Decreto singular extintivo que se mantém. Precedentes (STJ, EDRESP
nº 13.356-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/12/93; TRF-2ª Região, AC nº
91.02.18232-7, Rel. Juiz Clélio Erthal, DJ 13/07/93).
3. Apelação a que se nega provimento.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere o seguinte dispositivo
da Lei nº 8.078/1990, in verbis:
"Art. 83. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela."
Ainda em termos positivos infra-constitucionais, o seguinte dispositivo
da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) foi questionado, pois omitido na
prestação juridicional:
"Art. 1. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(....)
II - ao consumidor;
(....)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
(....)"
Data maxima venia, se a Ação Popular é
infra-constitucionalmente positivada a ser um remédio jurídico adequado para
administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra
e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta
processualmente cabível, em instrumentalidade substancial, a presente demanda.
A aparente impossibilidade decorrente da imprecisão do pólo passivo
e/ou identificação da nulidade administrativa é reconhecível e superável na própria
operação jurídica paraconsistente desta actio popularis, visando administrar
Justiça ao tecido social coletivo da Cidadania, não a este ou àquele indivíduo ou
nulidade administrativa singular. Assim, da própria natureza paraconsistente da demanda
resta afastada a aplicação da Jurisprudência referida no r. Acórdão como paradigma do
não provimento, pois no curso desta actio popularis aquela mesma Jurisprudência
será plenamente satisfeita, em instrumentalidade substancial.
Para ilustrar o drama de fato e de direito deste Especial Recurso,
seguem parágrafos de Doutrina da lavra de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, por ocasião da
Quinta Conferência Internacional de Direito de Consumo, ocorrida de 25 a 27 de maio de
1995, na Osgoode Hall Law School, York University, Toronto, Canada, in verbis:
"(....)
On the other hand, the instrumental peculiarities are so called because
they have to do not with how consumer problems arise in a society, but rather with legal
tools and approaches employed in their solution, in or out of court. In other words,
relative to the consumer movement, they are external factors with internal implications
for the development and enforcement of consumer protection policies. They are abstacles
familiar tous all, such as absence of democratic channels for consumer participation in
public policymaking and uneven access to justice. Here, again, local peculiarities will
contribute to the shaping of different solutions for the same problem. Take, for instance,
class actions, now an internationally acclaimed enforcement procedure (despite the many
hurdles in American courts). What is its significance in a country where victims hesitate
(often also for economic reasons) to stand up for their own rights, public and private
institutions, (sic) a solution which is perfectly operational and realistic in another
jurisdiction will become merely law in the books by force of an instrumental peculiarity.
(....)"
(In: Consumer Protection in Less-Developed Countries: The Latin
American Experience. Consumer Law in the Global Economy - Nacional and International
Dimensions, IAIN RAMSAY (org.), 1997, Ashgate Publishing Ltd. & Dartmouth Pub. Co., p.
53-54)
Data maxima venia, em tradução livre:
"Por outro lado, as peculiaridades instrumentais são assim
chamadas porque elas se relacionam não com as maneiras pelas quais os problemas de
consumo surgem na sociedade, mas principalmente com os instrumentos jurídicos e
construções empregadas na solução daqueles problemas, dentro ou fora dos Tribunais. Em
outras palavras, em relação ao consumidor(a), elas são fatores externos com
implicações internas para o desenvolvimento e requerimento dos direitos de consumo.
Elas são obstáculos familiares para todos nós, como a inexistência de canais de
participação no processo legislativo e desigual acesso à Justiça. Aqui, novamente,
particularidades locais contribuirão para a formatação de diferentes soluções ao
mesmo problema. Observe, por exemplo, as class actions, ora internacionalmente
aclamadas como remédio jurídico (não obstante os muitos problemas apresentados em
Tribunais norte-americanos). Qual é o seu significado num país onde as vítimas hesitam
(freqüentemente por razões econômicas) a pleitear seus direitos perante instituições
públicas e privadas? Uma solução que é perfeitamente operacional e realista em outra
jurisdição será mera letra morta por força de uma peculiaridade
instrumental."
Os muitos problemas apresentados em Tribunais norte-americanos -
doutrinados por ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN sobre as peculiaridades instrumentais -
foram também referidos em correspondências de diversos Operadores(as) do Direito nos
Estados Unidos da América (v.g. das lavras de The Honorable FRANK J. KELLEY,
Attorney General - Michigan; The Honorable SCOTT HARSHBARGER, Attorney General -
Massachusetts e The Honorable MIKE MOORE, Attorney General - Mississippi, todas em
ilustração nos autos nº 98.0025811-6, da Medida Cautelar de minha autoria civil e
patrocínio advocatício, em tramitação perante a Vigéssima Vara Federal Cível de São
Paulo), em resposta a diversos faxes transmitidos por este cidadão, levando este advogado
a pensar numa solução paraconsistente, em instrumentalidade substancial, tanto
para o problema do pólo passivo, quanto para nulidade administrativa complexa, bem como
para o movimento de auto-reconhecimento do tecido social coletivo da Cidadania em suas
diferentes e paraconsistentes partes, conforme exposto nas exordiais das Ações
Populares da série Tabagismo e o Direito.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
de Consumo da Cidadania, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due
process of law.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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