SÉRGIO PRADO, em matéria sob o título
"Judiciário ganha espaço político", publicada no jornal Gazeta Mercantil de
28/05/2001, p. A-10, informa que mais e mais o Poder Judiciário brasileiro está
exercitando seu perfil político, principalmente em função dos interesses financeiros da
UNIÃO FEDERAL em receber tributos, como destacado no seguinte parágrafo, in verbis:
"(....)
Estima-se que existe um volume de crédito fiscal em favor da União em
torno de R$ 200 bilhões, de acordo com dados do próprio governo. As dívidas em nome da
Fazenda Pública chegam perto de R$ 123 bilhões, enquanto o não reconhecimento dos
tributos previdenciários causa uma perda de R$ 74,6 bilhões ao Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS).
(....)"
Pergunta: O que Você Cidadania tem com isso?
Resposta: O Poder Judiciário, como manifestação soberana do Estado,
também é constituído por uma componente política natural e diversa das componentes
próprias dos demais poderes, Legislativo e Executivo. Regra geral a manifestação
política original ocorre no Legislativo eleito por Você Cidadania, por ocasião da
votação de leis, passando por uma intermediária componente política no Executivo (em
parte eleito por Você Cidadania), por ocasião da execução daquelas leis, e terminando
por outra componente política, no Judiciário (não eleito por Você Cidadania), caso
ocorram divergências ou disputas sobre a execução da lei.
Ainda segundo a matéria de SÉRGIO PRADO, aqueles créditos
tributários a receber e/ou discutir judicialmente estariam sendo usados como
justificativa para ampliação do número de Varas Federais em toda República Federativa,
somando mais 181 às atuais 325 existentes.
Data maxima venia, aquele não parece ser um motivo determinante
para tal ampliação pois, como exposto na Ação Popular da Mediação de Créditos
Tributários para UNIÃO FEDERAL (autos nº 1999.61.00.003323-3, Décima Nona Vara Federal
Cível do Fórum PEDRO LESSA), essa demanda é temporária e pode ser satisfeita por
mediação sob oportuno e conveniente auxílio de Advogados(as), com as normas vigentes do
Código de Processo Civil brasileiro operadas em instrumentalidade substancial
pelos(as) atuais Magistrados(as).
Por outro lado, a demanda não temporária de outros processos pode
justificar uma ampliação no quadro da Magistratura Federal, melhorando a qualidade dos
provimentos jurisdicionais (Sentenças) dados à Você Cidadania em casos individuais e/ou
coletivos, valendo aqui lembrar a justa movimentação recentemente ocorrida na
Magistratura Federal por melhores vencimentos (abordadas coletivamente e em contextos
próprios nas Ações Populares dos "Pisos" e dos "Tetos") e melhores
condições de trabalho.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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