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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Set/2001.192475-REX/DARE)
Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada,
admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. PEÇA INICIAL QUE
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.
1. Inicial que não indica corretamente o pólo passivo da ação,
tampouco qual o ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público passível de
anulação.
2. Decreto singular extintivo que se mantém. Precedentes (STJ, EDRESP
nº 13.356-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/12/93; TRF-2ª Região, AC nº
91.02.18232-7, Rel. Juiz Clélio Erthal, DJ 13/07/93).
3. Apelação a que se nega provimento.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos constitucionais, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....)
V - defesa do consumidor
(....)"
Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucionalmente
positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à
nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo
específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível,
em instrumentalidade substancial, a presente demanda.
A aparente impossibilidade decorrente da imprecisão do pólo passivo
e/ou identificação da nulidade administrativa é reconhecível e superável na própria
operação jurídica paraconsistente desta actio popularis, visando administrar
Justiça ao tecido social coletivo da Cidadania, não a este ou àquele indivíduo ou
nulidade administrativa singular. Assim, da própria natureza paraconsistente da demanda
resta afastada a aplicação da Jurisprudência referida no r. Acórdão como paradigma do
não provimento, pois no curso desta actio popularis aquela mesma Jurisprudência
será plenamente satisfeita, em instrumentalidade substancial.
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito
de Consumo da Cidadania, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due
process of law.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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