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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara
Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(27 SET 12 43 00 029688)
Autos nº 98.0040996-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal & Souza Cruz S/A
Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as
seguintes matérias e comentários:
Em primeiro lugar a obra publicitária da Agência STANDARD OGILVY,
publicada no jornal Folha de São Paulo de 26/09/2000, p. E-1, sobre o festival de jazz
que envolve nulidades administrativas impugnadas nesta actio popularis - FREE JAZZ
FESTIVAL - ilustrada com "etiquetas" do MINISTÉRIO DA CULTURA por sua LEI DE
INCENTIVO À CULTURA e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, que adverte: CRIANÇAS COMEÇAM A FUMAR
AO VEREM OS ADULTOS FUMANDO ou, em poucas e outras palavras, com as mesmas circunstâncias
paraconsistentes de fato e de direito já referidas nestes autos para versão anterior
daquele evento danoso ao patrimônio público.
Na seqüência daquelas, por filosofar de MARIA LÚCIA DE ARRUDA ARANHA
e MARIA HELENA PIRES MARTINS, com a "etiqueta" da estirpe de CARLOS DRUMMOND DE
ANDRADE, in verbis:
"QUARTA PARTE - Propaganda e ideologia
Eu, etiqueta
Em minha calça está grudado um nome
que não é meu de batismo ou de cartório,
um nome... estranho.
Meu blusão traz lembrete de bebida
que jamais pus na boca, nesta vida.
Em minha camiseta, a marca de cigarro
que não fumo, até hoje não fumei.
Minhas meias falam de produto
que nunca experimentei
mas são comunicados a meus pés.
Meu tênis é proclama colorido
de alguma coisa não provada
por este provador de longa idade.
Meu lenço, meu relógio, meu chaveiro,
minha gravata e cinto e escova e pente,
meu corpo, minha xícara,
minha toalha de banho e sabonete,
meu isso, meu aquilo,
desde a cabeça ao bico dos sapatos,
são mensagens,
letras falantes,
gritos visuais,
ordens de uso, abuso, reincidência,
costume, hábito, premência,
indispensabilidade,
e fazem de mim homem-anúncio itinerante,
escravo da matéria anunciada.
Estou, estou na moda.
É doce estar na moda, ainda que a moda
seja negar minha identidade,
trocá-la por mil, açambarcando
todas as marcas registradas,
todos os logotipos do mercado.
Com que inocência demito-me de ser
eu que antes era e me sabia
tão diverso de outros, tão mim-mesmo,
ser pensante, sentinte e solidário
com outros seres diversos e conscientes
de sua humana, invencível condição.
Agora sou anúncio,
ora vulgar ora bizarro,
em língua nacional ou em qualquer língua
(qualquer, principalmente).
E nisto me comprazo, tiro glória
de minha anulação.
Não sou - vê lá - anúncio contratado.
Eu é que mimosamente pago
para anunciar, para vender
em bares festas praias pérgulas piscinas,
e bem à vista exibo esta etiqueta
global no corpo que desiste
de ser veste e sandália de uma essência
tão viva, independente,
que moda ou suborno algum a compromete.
Onde terei jogado fora
meu gosto e capacidade de escolher,
minhas idiossincrasias tão pessoais,
tão minhas que no rosto se espelhavam,
e cada gesto, cada olhar,
cada vinco da roupa
resumia uma estética?
Hoje sou costurado, sou tecido,
sou gravado de forma universal,
saio da estamparia, não de casa,
da vitrine me tiram, recolocam,
objeto pulsante mas objeto
que se oferece como signo de outros
objetos estáticos, tarifados.
Por me ostentar assim, tão orgulhoso
de ser não eu, mas artigo industrial,
peço que meu nome retifiquem.
Já não me convém o título de homem,
meu nome novo é coisa.
Eu sou a coisa, coisamente.
Carlos Drummond de Andrade, O corpo. Rio de Janeiro, Record,
1984, p. 85-87)
A propaganda, seja ela comercial ou ideológica, está sempre ligada
aos objetivos econômicos e aos interesses da classe dominante. Essa ligação, no
entanto, é ocultada por uma inversão: a propaganda sempre mostra que quem sai ganhando
com o consumo de tal ou qual produto ou idéia não é o dono da empresa, nem os
representantes do sistema, mas, sim, o consumidor. Assim, a propaganda é mais um veículo
da ideologia dominante.
1. Propaganda comercial
Propaganda comercial é a que tem por objetivo vender um produto,
um serviço ou uma marca ao consumidor.
A partir de estudos sobre a sociedade norte-americana nos anos 50,
descobriu-se que os consumidores raramente eram levados a comprar alguma coisa movidos por
apelos estritamente racionais. Esses estudos levaram à pesquisa das motivações
inconscientes e irracionais que mobilizam o consumidor.
Entre os fatores irracionais, vamos encontrar necessidades e
aspirações que dependem da imagem que cada um tem de si e da imagem que quer manter
perante os outros. A publicidade vai agir no sentido de apresentar os produtos como meios
eficazes para a satisfação dessas necessidades e aspirações. Basta comprar o cigarro
de marca tal, o relógio x, o jeans y, e as meias w para conseguir sucesso profissional,
segurança, charme, inteligência e o que mais se desejar. Assim, a publicidade mascara a
realidade e não nos deixa tomar contato com os meios concretos e possíveis de suprir
nossas necessidades. Ela transforma o objeto no fetiche que satisfaz.
(....)" (In: FILOSOFANDO - INTRODUÇÃO À FILOSOFIA - 2ª
edição revista e atualizada, 2000 - www.moderna.com.br
- p. 50/1)
Das ilustrações supra referidas resta evidenciada uma
paraconsistência em Direito da Cidadania, pois em Direito de Comunicação a Ré UNIÃO
FEDERAL usa "etiquetas" a favor do Direito de Saúde da Cidadania e por outro
lado usa aparentes "etiquetas" a favor do Direito Cultural porém efetivamente
contrárias ao Direito da Saúde, lembrando as palavras do Professor FÁBIO KONDER
COMPARATO citadas na petição sob protocolo 8 OUT 99 032834, em benefício da Ré SOUZA
CRUZ S/A.
Valem aqui as reflexões de JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA, sobre o
Direito da Saúde, in verbis:
"11. Considerações Finais: Condições de Vida e Direito à
Saúde
A efetividade do direito à saúde tem de passar
inquestionavelmente pela materialização e pelo exercício da cidadania com fundamento na
vida com dignidade da pessoa humana. Assistimos pelos meios de comunicação tragédias
como a de Caruaru (Pernambuco) ou da Clínica Santa Genoveva (Rio de Janeiro), o retorno
da tuberculose, a falsificação criminosa dos medicamentos, o leite contaminado, dentre
outros absurdos do gênero.
A melhoria das condições sanitárias e ambientais é um dos
maiores desafios para o Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) informam que 92% dos cerca de 5.400 Municípios brasileiros não realizam nenhum
tratamento de esgoto, que é lançado aos rios, contaminando a água que depois será
captada para o consumo. Ainda segundo o IBGE, 53% dos Municípios não têm coleta de
esgoto em domicílio. Quanto ao lixo, 60% vão para lixões.
Relatório sobre a situação dos Direito Humanos (OEA) assinala que
30,3% da população não têm acesso a água potável, nem 26,6% a serviços sanitários
(saneamento, esgoto etc.). A mortalidade infantil é de 57 por mil (um dos mais altos
índices da América). A análise da distribuição dos gastos públicos com serviços
sociais (saúde, educação, previdência social) mostra que tais gastos convergem a favor
dos ricos, que recebem os maiores benefícios, quando por definição deveriam favorecer
os mais pobres.
Além disso, a concentração de renda brasileira é extrema. Para
1990, a CEPAL publica que, da população urbana, os 40% mais pobres recebiam 9,64% do
produto, ao passo que os 10% mais ricos recebiam 41,7% desse mesmo produto. Dados oficiais
de 1994 mostram que os 20% mais pobres recebem 2% da renda nacional e os 10% mais ricos
recebem os 49,7% desta. A diferença entre as cidades e as zonas rurais é igualmente
significativa: 66% da população rural do Brasil encontra-se abaixo da linha da pobreza,
ao passo que a proporção de pobres na zona urbana é de 38%. cumpre assinalar que a
proporção de pobres urbanos vem crescendo em decorrência do êxodo de pobres rurais
para as cidades (OEA, 1997:24).
Portanto, a sociedade precisa exigir uma ampliação da atuação
estatal na prestação dos serviços públicos, em especial nas ações e serviços de
saúde. Da mesma forma, exercitar de forma ativa a cidadania, utilizando com mais
eficácia e agressividade os instrumentos políticos e processuais postos à disposição
dos interesses difusos e coletivos, na medida em que, nas palavras de Capistrano Filho
(1995), é preciso introduzir o direito à saúde como direito da pessoa, direito do
cidadão, interesse da coletividade, dever do poder público, do Estado." (In: DIREITO
DA SAÚDE - DIREITO SANITÁRIO NA PERSPECTIVA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, LTr,
1999, págs. 93/4, negrito meu)
Claro que em sede de Direito da Cidadania o Direito de Comunicação e
o Direito da Saúde devem harmoniosamente compor suas paraconsistências, visando eliminar
antinomias contrárias ao Ordenamento Jurídico, como requerido nesta actio popularis
pois, como diz o reclame ora reclamado, cada um no seu estilo, mas com alguma coisa em
comum, pois a gente se encontra aqui: Tributos, federais, estaduais e/ou municipais
gastos, gastando e a gastar no tratamento das doenças da epidemia tabágica.
Do exposto em prosa e/ou versos, requeiro o regular andamento do feito,
agora com mais algumas coisas (in)comuns.
São Paulo, 27 de setembro de 2000.
179º da Independência e 112º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinatura não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal, ora em grau de Apelação, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - www.trf3r.gov.br - sob relatoria do
Desembargador Federal ANDRADE MARTINS.
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