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Das
taxas no Sistema Tributário brasileiro, do tabagismo
e alcoolismo, para Você Cidadania |
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AURELIANO BIANCARELLI, em matéria sob
manchete QUALIDADE DE VIDA Nova taxa, que arrecadará até R$ 200 milhões por ano,
vai custear estudos de doenças mais comuns - Cigarro e álcool vão financiar
pesquisas, informa, in verbis:
"As despesas em saúde no Brasil vão receber mais dinheiro e suas
prioridades estarão mais próximas dos males que afetam a população. A boa notícia,
para pacientes e pesquisadores, está na criação de um Fundo Setorial de Ciência e
Tecnologia em Saúde dentro do MCT (Ministério da Ciência e da Tecnologia)
Os recursos do fundo virão de uma taxa a ser cobrada a partir do
próximo ano sobre a venda de cigarro e de bebida alcoólica.
(....)"
Pergunta: O que Você Cidadania tem com a taxa que está
sendo planejada?
Resposta: A resposta fica por conta do Código Tributário Nacional da
República Federativa do Brasil, in verbis:
"TÍTULO IV
TAXAS
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do
capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas,
consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a
legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito
público."
Pergunta: O que quer dizer isso, em linguagem popular?
Resposta: Os dispositivos referidos, em linguagem popular, significam
que as taxas são tributos - dinheiro em reais - caracterizados pela destinação em
função de um poder de polícia, ou seja, cobrada em troca de um serviço ou bem público
especialmente oferecidos à Você Cidadania dentro do conceito de poder de polícia. Tais
considerações técnicas foram objeto de petições administrativas, para quatro esferas
(União Federal, Distrito Federal, Estado de São Paulo e Município de São Paulo) sendo
mister lembrá-las neste hipertexto, pois há possibilidade de fato e de direito de
confusão de atribuições de poderes no projeto de taxa noticiado, in verbis:
"(....)
Tal espécie tributária é a adequada a solucionar o paradoxo
tributário porque:
1º) É de competência impositiva concorrente, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios (art. 145, II, da Constituição Federal), que devem
cuidar concorrentemente da saúde pública (art. 23, II, da Constituição Federal);
2º) Por visar controlar a produção e o consumo do produto com
defeitos deve ter por base de cálculo não o valor de mercado do produto com defeitos ou
o capital das empresas fabricantes do mesmo (que já são bases de cálculo de outros
tributos) mas sim o número de unidades produzidas e comercializadas do mesmo.
3º) A receita tributária gerada com as taxas devem ser encaminhadas
não para o pagamento de despesas médicas e hospitalares, mas sim na fiscalização do
volume produzido e comercializado do produto, bem como sua composição, com destaque para
os teores de nicotina, alcatrão e monóxido de carbono, com testes periódicos e efetivos
dos teores indicados nas respectivas embalagens.
(....)" (In: TABAGISMO E O DIREITO, edição virtual de
Carlos Perin Filho, 3ª edição, 8º Registro de Títulos e Documentos, Av. Paulista,
1499, cj. 23, São Paulo, microfilmado em 28/08/1998, sob nº 192535, p. 42)
Na hipótese de estar a caminhar aquela confusão (é a '$angüínea
$ensação' que fica da matéria referida, em 'vôo de mor$ego querendo ler' o Projeto de
Lei), é provável que as Indústrias de Tabagismo e Alcoolismo não a questionem perante
o Poder Judiciário - sob o princípio constitucional da igualdade de todos os(as)
Contribuintes perante a lei - pois a possível confusão de personalidades interessa às
mesmas (como ocorreu nos Estados Unidos da América em um primeiro momento) e Você
Cidadania é que paga a conta material e/ou imaterial, porém a Mídia de Massa brasileira,
e o Cidadão, que também é Advogado, devem ficar atentos àquela tramitação do projeto
de lei (v.g., publicando a sua íntegra e regulamentos administrativos para futuros
comentários), pois a aplicação daquele conceito de poder de polícia ao caso concreto
sem a habilidade operacional adequada pode trazer prejuízos para Você Cidadania, não
obstante os nobres propósitos da área da Saúde.
Para entendimento da questão jurídica por parte dos/as Médicos/as
brasileiros/as e/ou extras (Organização Pan-americana de Saúde), favor entender que
pesquisa pura e/ou aplicada em sede de poder de polícia, via taxas (antibiótico administrativo)
é de fato e de direito diferente da pesquisa pura e/ou aplicada decorrente da
compensação e/ou indenização por danos materiais e/ou morais das pessoas jurídicas de
direito público político administrativas (transplante de órgãos, hemodiálise e soro judiciais),
pois de maneira análoga ao trabalhado em ser - o diagnóstico e
terapia de uma pessoa física ou natural - ocorre em dever ser -
com uma pessoa jurídica de direito público político administrativa- como a União
Federal, Distrito Federal, Estados Membros e/ou Municípios.
Os remédios jurídicos - combinados de forma não oportuna e adequada
- podem retardar a cura das Pessoas Jurídicas de Direito Público Político
Administrativas...
Caso aquelas hipóteses não guardem relações com os fatos em
andamento - circunstâncias de fato e de direito que nas próximas voltas lunares
terrestes revelar-se-ão - paraconsistementemente favor desconsiderar as mesmas.
As pessoas jurídicas de direito público político administrativas
agradecem antecipadamente a reflexão quebrada em infinitos espelhos de Todos(as) no trato
do tecido social coletivo de Você Cidadania, advertindo para não votar em
dramáticos(as) "candidatos(as) a vampiros(as)" nas próximas eleições, pois
viver é fazer a energia no espaço valer o tempo da paraconsistência existencial humana
de ser e dever ser, é uma Arte!;-)
$inceramente,
Carlos Perin Filho
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