Você Cidadania que navega pelos dados
deste site já notou que o mundo jurídico é muito parecido com a Internet: é uma
criação intelectual dos Seres Humanos, sendo que Você Cidadania é a personagem
principal das petições administrativas e/ou ações populares, como uma musa para a arte
jurídica do Cidadão que também é Advogado (conferir, por exemplo, o site na pessoa
jurídica de direito público político administrativa www.brasil.gov.br
).
Naquele hipertexto de fato e de direito o MINISTÉRIO PÚBLICO tem uma
missão constitucional muito importante, nos termos do art. 127 da Magna Carta (a popular
Constituição Federal), in verbis:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Naquele sentido lecionam ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA, ADA
PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, in verbis:
"Capítulo 23
MINISTÉRIO PÚBLICO
Noção, funções, origens - O Ministério Público é, na
sociedade moderna, uma instituição destinada à preservação dos valores fundamentais
do Estado enquanto comunidade. Esses valores recebem a atenção dos membros do Parquet,
seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo um juízo a pretensão
punitiva do Estado e postulando a repressão dos criminosos (pois o crime é um atentado
aos valores fundamentais da sociedade), seja quando, no juízo civil, os curadores se
ocupam da defesa de certas instituições (registros públicos, fundações, família) ou
de certas pessoas (ausentes, incapazes, acidentados no trabalho).
(....)" (In: TEORIA GERAL DO PROCESSO, 6ª edição
ampliada e atualizada, RT, 1986, p. 175)
Pergunta: No dia a dia de Você Cidadania o que o MINISTÉRIO PÚBLICO
faz e/ou pode fazer para tornar sua vida gostosa como deve ser?
Resposta: A Mídia de Massa, nas recentes voltas lunares terrestres,
mostrou a atuação de diversos(as) Representantes do Parquet ( = Ministério
Público) do Estado de São Paulo em performance no caso popularmente conhecidos de
corrupção, bem como nas investigações que envolvem CPIs (Comissões
Parlamentares de Inquérito), porém questões jurídicas são debatidas sobre aquela
atuação, com destaque para as seguintes:
1º) O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação
Judicial em matéria Tributária? Em outras palavras, o Ministério Público pode propor
uma Ação Judicial contra a CPMF? (lembrando que o Cidadão, que também é Advogado, já
entrou).
2º) Os(as) Representantes do Parquet estão vinculados aos Pareceres
do(a) Procurador(a)-Geral em uma questão? Em outras palavras, devem seguir o que manda
o(a) Chefe(a) ou podem defender um ponto de vista diferente?
Estas questões não são acadêmicas e/ou virtuais, como prova a
matéria de CLARISSA FURTADO e MÁRCIA QUADROS, no jornal Gazeta Mercantil, de
22/23/24/25/12/2000, p. A-11, com destaque para o quadro exemplificativo, in
verbis:
"Limites ao Ministério Público
A MP 1984 proibiu o Ministério Público de propor ações em relação
a tributos, contribuições previdenciárias e ao FGTS.
Com a medida, que está sendo contestada em adin no STF, perdem
validade várias ações do MP.
Não serão mais aceitos os processos em que o MP contesta a CPMF ou
pede o abatimento integral dos gastos com educação do Imposto de Renda."
Tais questões exigem uma evolução do senso comum para o bom senso,
pois aquele está preso geralmente à posições maniqueístas (bem contra o mal) e este
gravita paraconsistentemente [na busca da posição mais oportuna e adequada a Todos(as)].
Ao longo das petições administrativas e ações populares defendo, e
ora reafirmo, uma posição clara e precisa: O Ordenamento Jurídico deve ser interpretado
para dar voz a qualquer Ninguém que proponha mudanças contra Tudo e contra Todos(as),
paraconsistentemente a favor de Todos(as), seja aquele Ninguém um(a) Cidad(ã)o ou membro
do Ministério Público e/ou um(a) Alienígena, bem como da possibilidade de extensão de
efeitos administrativos e/ou judiciais para Todos(as), se e enquanto tais efeitos forem
oportunos e adequados para administração da Justiça, não dos atos desde ou daquele
poder em particular, em instrumentalidade substancial.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Para maiores informações sobre a carreira, inclusive concurso
público, navegar por www.mpf.gov.br e/ou www.anpr.org.br
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