MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
Ordenamento Jurídico e Você Cidadania

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Você Cidadania que navega pelos dados deste site já notou que o mundo jurídico é muito parecido com a Internet: é uma criação intelectual dos Seres Humanos, sendo que Você Cidadania é a personagem principal das petições administrativas e/ou ações populares, como uma musa para a arte jurídica do Cidadão que também é Advogado (conferir, por exemplo, o site na pessoa jurídica de direito público político administrativa www.brasil.gov.br ).

Naquele hipertexto de fato e de direito o MINISTÉRIO PÚBLICO tem uma missão constitucional muito importante, nos termos do art. 127 da Magna Carta (a popular Constituição Federal), in verbis:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

Naquele sentido lecionam ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, in verbis:

"Capítulo 23

MINISTÉRIO PÚBLICO

Noção, funções, origens - O Ministério Público é, na sociedade moderna, uma instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Esses valores recebem a atenção dos membros do Parquet, seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo um juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão dos criminosos (pois o crime é um atentado aos valores fundamentais da sociedade), seja quando, no juízo civil, os curadores se ocupam da defesa de certas instituições (registros públicos, fundações, família) ou de certas pessoas (ausentes, incapazes, acidentados no trabalho).

(....)" (In: TEORIA GERAL DO PROCESSO, 6ª edição ampliada e atualizada, RT, 1986, p. 175)

Pergunta: No dia a dia de Você Cidadania o que o MINISTÉRIO PÚBLICO faz e/ou pode fazer para tornar sua vida gostosa como deve ser?

Resposta: A Mídia de Massa, nas recentes voltas lunares terrestres, mostrou a atuação de diversos(as) Representantes do Parquet ( = Ministério Público) do Estado de São Paulo em performance no caso popularmente conhecidos de corrupção, bem como nas investigações que envolvem CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito), porém questões jurídicas são debatidas sobre aquela atuação, com destaque para as seguintes:

1º) O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Judicial em matéria Tributária? Em outras palavras, o Ministério Público pode propor uma Ação Judicial contra a CPMF? (lembrando que o Cidadão, que também é Advogado, já entrou).

2º) Os(as) Representantes do Parquet estão vinculados aos Pareceres do(a) Procurador(a)-Geral em uma questão? Em outras palavras, devem seguir o que manda o(a) Chefe(a) ou podem defender um ponto de vista diferente?

Estas questões não são acadêmicas e/ou virtuais, como prova a matéria de CLARISSA FURTADO e MÁRCIA QUADROS, no jornal Gazeta Mercantil, de 22/23/24/25/12/2000, p. A-11, com destaque para o quadro exemplificativo, in verbis:

"Limites ao Ministério Público

A MP 1984 proibiu o Ministério Público de propor ações em relação a tributos, contribuições previdenciárias e ao FGTS.

Com a medida, que está sendo contestada em adin no STF, perdem validade várias ações do MP.

Não serão mais aceitos os processos em que o MP contesta a CPMF ou pede o abatimento integral dos gastos com educação do Imposto de Renda."

Tais questões exigem uma evolução do senso comum para o bom senso, pois aquele está preso geralmente à posições maniqueístas (bem contra o mal) e este gravita paraconsistentemente [na busca da posição mais oportuna e adequada a Todos(as)].

Ao longo das petições administrativas e ações populares defendo, e ora reafirmo, uma posição clara e precisa: O Ordenamento Jurídico deve ser interpretado para dar voz a qualquer Ninguém que proponha mudanças contra Tudo e contra Todos(as), paraconsistentemente a favor de Todos(as), seja aquele Ninguém um(a) Cidad(ã)o ou membro do Ministério Público e/ou um(a) Alienígena, bem como da possibilidade de extensão de efeitos administrativos e/ou judiciais para Todos(as), se e enquanto tais efeitos forem oportunos e adequados para administração da Justiça, não dos atos desde ou daquele poder em particular, em instrumentalidade substancial.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

 

E.T.:

Para maiores informações sobre a carreira, inclusive concurso público, navegar por www.mpf.gov.br  e/ou www.anpr.org.br


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